Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 268/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que a receita decorrente da locação de bens imóveis próprios, auferida por pessoa jurídica cujo objeto social principal não consista nessa atividade, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011, eis que tal rendimento não corresponde ao conceito de receita bruta previsto pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, com redação da Lei nº 12.973/2014.
(Solução de Consulta Cosit nº 268/2014 – DOU 1 de 14.10.2014)
Fonte: Editorial IOB