Alerto para o cuidado do comércio que industrializa seus produtos, exemplo: supermercado que fabrica e vende pão, bolos, pizza dentre outros.

Loja de Material de construção que revende produtos em forma de kits ou fraciona em nova embalagem seus produtos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 180, DE 13 DE JULHO DE 2015

“DOU de 21/07/2015, seção 1, pág. 17
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, de 28 de março de 2014.
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO.
Por força do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, conjugado com Ato Declaratório nº 11/2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no art. 202, § 3º, do Decreto 3.048/1999, para aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, inciso II, da Lei 8.212/1991.
Aplica-se, portanto, obrigatoriamente o critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 72, § 1º, inciso II, redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.
TERCEIROS. FPAS. INDÚSTRIA. COMÉRCIO.
A pessoa jurídica cujo ramo de atividade consista em indústria e comércio, sem caráter de preponderância entre si, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, deve aplicar o código FPAS 507 em relação à folha de salários dos empregados que atuam na indústria, e o código FPAS 515, quanto à folha de salários dos empregados que atuam no comércio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II, 109, 109-B, 109-C e 110 IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011 e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011.”