Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, a qual revogou a Instrução Normativa RFB nº 787/2007, ficam obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

a) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

c) as pessoas jurídicas imunes e isentas.

Para as demais pessoas jurídicas ficará facultada à entrega da Escrituração Contábil Digital.

A ECD deverá ser apresentada por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.

A transmissão da ECD deverá efetuada anualmente ao Sped até às 23h59min59s do último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração.