Nos termos dos § 3º do artigo 1º e § 1º do artigo 2º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014 que aprovou a nova consolidação da legislação do ICMS relativa ao cumprimento das obrigações acessórias no Estado do Rio de Janeiro, os contribuintes obrigados ao uso da EFD ICMS/IPI a partir de 01.01.2014 poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2014 até 15.07.2014.
A unidade auxiliar com função de escritório administrativo, inscrita no CAD-ICMS, anteriormente dispensada do uso da EFD ICMS/IPI, fica obrigada a seu uso a partir de 1º de abril de 2014, podendo, a seu critério, antecipá-lo, por adesão voluntária, de forma irretratável.
Informações Importantes
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é composto por vários subprojetos, incluindo a NFe, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Escrituração Contábil Fiscal (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), esta última também chamada de SPED Fiscal.
Está sendo desenvolvido em parceria entre os Estados e a Receita Federal do Brasil.
Livros substituídos:Registro de Entradas;
Registro de Saídas;
Registro de Apuração do ICMS;
Registro de Inventário;
Registro de Apuração do IPI.
CIAP a partir de 01/01/2011
Fica VEDADA ao contribuinte obrigado à entrega da EFD a escrituração dos livros citados de forma diversa do ARQUIVO DIGITAL, portanto, não há mais que se falar em autenticação, impressão ou encadernação de livros.
A escrituração digital será DISTINTA PARA CADA ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
Não há necessidade de se ter Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para se fazer a EFD. É utilizado o PVA (Programa Validador e de Assinatura) para o envio, por meio da Receitanet.
A Certificação Digital é obrigatória, porque é a garantia da validade jurídica e da autenticidade, e poderá ser de 3 tipos:
1- e-PJ ou e-CNPJ (com os 8 dígitos da raiz do CNPJ) – para todos da raiz;
2- e-CPF (representantes legais);
3- Procuração Eletrônica por estabelecimento.
Periodicidade: mensal.
Data limite de entrega: dia 15 do mês subseqüente ao período informado, INDEPENDENTE de ser sábado, domingo ou feriado.
RETIFICAÇÃO do arquivo: A Portaria SAF 1227/13 é que disciplina os procedimentos para a retificação dos arquivos da EFD. Não há, até o momento, qualquer taxa para retificação.
Somente poderá ser feita a RETIFICAÇÃO NA ÍNTEGRA, não se aceitando parciais ou complementares.
NÃO HÁ QUALQUER TAXA a ser paga para o envio da EFD.
Empresas obrigadas no Rio de Janeiro:
1- Em 2009: lista de obrigados na página da Secretaria
2- Em 2010: ATIVIDADES obrigadas pela Resolução SEFAZ 242/09:
2.1 – Anexo I: MAIO/2010;
2.2 – Anexo II: JULHO/2010;
2.3 – Anexo III: SETEMBRO/2010.
Ficam obrigados TODOS os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), com exceção do escritório administrativo.
3- O contribuinte beneficiário de tratamento tributário especial cuja legislação específica determine a obrigatoriedade
4- Solicitantes de Adesão Voluntária
Em caso de fusão, cisão ou incorporação ficam obrigadas todas as empresas oriundas desses processos.
Estão dispensados os optantes pelo Simples Nacional.
De acordo com a Resolução SEFAZ 242/09, as empresas com faturamento anual inferior a R$120.000,00 foram dispensadas até 31/12/2012, estando obrigadas a partir de 01/01/2013.
Também estão excluídas as inscrições facultativas com dispensa legal de escrituração fiscal (art 2º da Portaria SAF 1665/13).
A ADESÃO VOLUNTÁRIA pode ser requerida a qualquer momento, por Processo, sendo para a matriz e filiais, inclusive escritório administrativo. Solicitar por meio do endereço eletrônicospedrj@fazenda.rj.gov.br.
Todos os contribuintes, no RJ, deverão atender ao leiaute no PERFIL A, ou seja, informações detalhadas.
O Estado do Rio AINDA NÃO DISPENSOU os contribuintes obrigados à EFD da entrega de outras obrigações acessórias, como, por exemplo, o SINTEGRA, a GIA.
A documentação que originou as informações deverá ser guardada pelos prazos legais.
NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS, MAS TÃO SOMENTE DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO – DE PAPEL PARA ARQUIVO DIGITAL.
PENALIDADES: Art. 7º da Resolução SEFAZ 242/09 até 30/06/2013. Após essa data, art. 62-B da Lei 2657/96.
Embora a NFe, o CTe, a ECD e a EFD sejam subprojetos do SPED, não há correlação de obrigatoriedade entre eles, ou seja, o contribuinte pode estar obrigado a um e não a outro.
Na página da SEFAZ, há o ícone do SPED, com outras informações.
fonte:sefaz rj