Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT)

Resumo: Instituído pela Medida Provisória 685, o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), trouxe uma nova modalidade de quitação de débitos discutidos administrativa e/ou judicialmente.

Com prazo final de adesão em 30/09/15, o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) permite que os débitos de natureza tributária vencidos até 30/06/2015 e discutidos administrativa ou judicial possam ser quitados com o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos, e o saldo remanescente com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os saldos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL a serem utilizados são os apurados até 31/12/13 e declarados até 30/06/15, e o valor do crédito a ser utilizado para a quitação será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; e 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, exceto para as instituições financeiras e empresas de seguros privados e de capitalização, cuja alíquota é de 15%.

O programa permite ainda o aproveitamento do saldo de prejuízos fiscal e base negativa entre pessoas jurídicas, controladora e controlada, de forma direta e indireta, ou entre coligadas, em 31/12/14, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data de opção. Para tanto, é necessário o prévio esgotamento de créditos próprios por parte da devedora para que sejam utilizados créditos de empresas controladas ou coligadas.

A adesão ao PRORELIT deverá ser formalizada por meio do Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD) no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB. Para tanto, o contribuinte deverá desistir expressa e irrevogavelmente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa. A desistência de impugnações e recursos administrativos deverá ser efetuada por meio do requerimento mencionado. Para as ações judiciais, o contribuinte deverá comprovar que protocolou, até o mesmo prazo da adesão (30/09/15), requerimento de extinção dos processos.

A adesão ao programa extingue o débito sob a condição de sua posterior homologação, a qual ocorrerá no prazo de 5 anos, contados da apresentação do requerimento. Caso não seja confirmada a existência dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa no montante informado para quitação, serão adotados os procedimentos de cobrança dos débitos remanescentes.

Independentemente da criação do programa estar atrelado à necessidade de caixa do governo ou à real redução de litígios tributários, os saldos de prejuízo fiscal e base negativa são créditos fiscais que as empresas utilizam, em geral, para abatimento na apuração dos tributos sobre o lucro, sem atualização monetária e até o limite de até 30% do lucro tributável em cada período de apuração. Desta forma, o PRORELIT representa uma nova oportunidade para os contribuintes utilizarem tais saldos para quitarem suas dívidas com os créditos fiscais mencionados, em vez de deixá-los acumulados na escrita fiscal.

Todavia, outros fatores devem ser considerados para adesão ao programa: disponibilidade de caixa para o pagamento do montante equivalente a 43% da dívida; chances de êxito nos recursos administrativos e/ou ações judiciais; pagamento dos honorários de sucumbência porventura devidos pela desistência das ações judiciais; e a interrupção da prescrição intercorrente de processos judiciais em andamento.

Além da análise dos fatores ora mencionados, é de suma importância que os saldos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a serem utilizados na quitação dos débitos sejam previamente revisados e conciliados, a fim de evitar cobrança pela não homologação dos referidos créditos fiscais.

por Márcia Ramos – Gerente de Consultoria Contábil e Tributária via dpc