Tania Louvre

PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA MP 905/2019:

A MP 905/19, de 11 de novembro de 2019, trouxe o programa Contrato Verde e Amarelo, voltado para jovens de 18 a 29 anos que nunca tiveram emprego formal. Além disso, o texto apresentou diversas alterações na CLT, sendo chamado de minirreforma trabalhista.

Abaixo, transcrevemos os principais pontos do Programa Verde e Amarelo:

  • É direcionado para jovens de 18 a 29 anos que ainda não tiveram um emprego formal;
  • A contratação deve ocorrer entre 1° de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, assegurado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mesmo que o termo final ultrapassar 31/12/2022;
  • Deve ser apenas para novos postos de trabalho, de acordo com a média de empregados de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2019. Não permitindo substituições de postos existentes;
  • A empresa deve observar o limite de até 20% de seus funcionários nessa modalidade;
  • Para a caracterização do primeiro emprego não são considerados vínculos avulso, intermitente, menor aprendiz e contrato de experiência;
  • O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no item acima;
  • É válido somente para a contratação de pessoas com remuneração de até

1,5 salário mínimo (NESTE CASO O SEGMENTO DE SEGURANÇA PRIVADA não se enquadraria em razão de seu piso básico ultrapassar 1,5 salário mínimo. Além disso, mesmo se não ultrapassasse, também não seria aplicado para o vigilante por expressa vedação do artigo 17 da MP que diz que o programa não se aplica para empregados com legislação própria);

  • Os direitos previstos na Constituição Federal estão garantidos aos jovens nesta modalidade. Da mesma forma os empregados gozarão dos direitos previstos na CLT, bem como nas convenções e acordos coletivos da categoria a que pertença, naquilo que não for contrário às regras previstas na referida Medida Provisória;
  • O contrato de trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para quaisquer atividades, sejam elas transitórias ou permanentes, e para a substituição transitória de pessoal permanente;
  • O contrato na modalidade Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado de 24 meses, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previstas na CLT, a partir da data da conversão e ficando afastadas as disposições previstas na referida Medida Provisória;
  • Ao final de cada mês, ou outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas relativas à remuneração; décimo terceiro salário proporcional; e férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • O valor da multa do FGTS poderá ser pago, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês;
  • A indenização da multa do FGTS será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT;
  • A alíquota do FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração;
  • A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
  • A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à remuneração da hora normal;
  • Será permitida a adoção de regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, salvo por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses;
  • Haverá isenção da contribuição patronal do INSS, do salário educação e das alíquotas do Sistema “S”;
  • Os empregados desta modalidade terão acesso ao seguro desemprego, respeitados os requisitos legais;
  • É facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do artigo 855-B da CLT – quitação trabalhista;
  • O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo Federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais, com cobertura para morte acidental, danos corporais, estéticos e morais. A contratação do seguro não exclui a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;
  • Caso o empregador opte pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador, sendo devido apenas quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho;
  • Havendo infração pelas empresas do limite previsto na MP (20% de seus funcionários nessa modalidade), o contrato de trabalho na modalidade Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado;
  • É vedada a contratação, sob o regime do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, de trabalhadores submetidos a legislação especial. (Este artigo exclui a possibilidade de contratação pela segurança privada, pois é regida pela Lei Federal 7.102/83).

Além do programa verde e amarelo a MP trouxe as seguintes inovações na legislação trabalhista de aplicação geral, independentemente do programa Verde e Amarelo:

Fim do Acidente de Trajeto:

  • Ocorreu a revogação do artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213, de 1991, não considerando o acidente de trajeto como acidente de trabalho:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(…)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Extinção da Contribuição Social:

  • Art. 24. Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
  • Com isso, a contribuição de 10% do FGTS paga ao Governo, juntamente com os 40% do FGTS no momento da demissão do empregado deixa de ser devida, mantendo apenas os 40% para o empregado. A extinção terá efeito apenas a partir de 01/01/2020.

Armazenamento em Meio Eletrônico:

  • A MP 905/2019 prevê em seu artigo 12-A a autorização do armazenamento de documentos trabalhistas na forma eletrônica, óptica ou equivalente.

“Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.” (NR)

Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social:

  • A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
  • A empresa responderá pela não anotação de forma administrativa, com multa.

Falsificação da Carteira de Trabalho:

  • Será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
  • O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
  • Também será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13.

Trabalho aos Domingos e Feriados:

  • Autoriza o trabalho aos domingos e feriados, sendo que, para os estabelecimentos do comércio, deverá ser observada a legislação local;
  • O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços, e pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
  • O trabalho aos domingos e nos feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. A folga compensatória para o trabalho ao domingo corresponderá ao repouso semanal remunerado.

Trabalho aos Sábados para Bancos:

  • A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do artigo 58 da CLT, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 224 da CLT.
  • Para os demais empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.
  • Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT (cargo de confiança bancário), o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.

Alimentação:

  • O fornecimento de alimentação, seja in natura ou mediante documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos, destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

Fiscalização do Trabalho:

  • Dupla visita: em situações de gradação leve, abertura de estabelecimentos, micro e pequenas empresas e fiscalização demonstrativa, a primeira visita do fiscal ao estabelecimento não gerará multa, oferecendo a possibilidade de regularização. A multa só será aplicada em caso de reincidência.

TAC e Termo de Compromisso:

  • Regulamentação dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC): tanto o MPT quanto a Secretaria de Trabalho poderão fazer termos de ajustamento de conduta e de compromisso, mas somente um por fato, para evitar duplicidade em acordos feitos com a mesma empresa.
  • Validade máxima do TAC será de 02 anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico.

Índice de Reajuste de Débitos Trabalhistas – Juros em débitos Trabalhistas:

  • Alteração do índice de reajuste de débitos trabalhistas que era a TR + 12% / ano. Passou para o IPCA-E mais juros da poupança (em torno de 7% / ano).
  • O IPCA-E deve ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.
  • Juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a contar do ajuizamento da reclamatória e aplicados “pro rata die”, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

Participação nos Lucros e Resultados:

  • As partes podem adotar simultaneamente quaisquer dos procedimentos de negociação previstos nos incisos I e II do artigo 2 da Lei do PLR (10.101/2000), além de poderem estabelecerem múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados, observada a periodicidade legal.
  • Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.
  • Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: I – Anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; II – Com antecedência de, no mínimo, noventa dias do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
  • A inobservância da periodicidade prevista em lei macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: I – os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; II – os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.
  • A participação nos lucros ou resultados poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do artigo 444 da CLT.

Prêmios:

  • São válidos os prêmios de que tratam os §§ 2º e 4º do artigo 457 da CLT, e a alínea “z” do § 9º do artigo 28 da Lei Previdenciária, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações.
  • Nos termos da Medida Provisória devem ser observados os seguintes requisitos para a validação dos prêmios: sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e no máximo de um no mesmo trimestre civil; as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e por fim as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data do pagamento.

Essas são as nossas primeiras observações, lembrando que a MP precisa ser validada pelo Congresso no prazo máximo de 120 dias

Fonte: Cebrasse