Solução de Consulta COSIT N° 368/2014
Em 31.12.2014, foi publicada a Solução de Consulta n° 368, da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”), que trata da incidência de Contribuições Previdenciárias em relação a pagamentos de participação nos lucros e resultados (“PLR”) a diretores estatutários e diretores empregados de sociedades anônimas, efetuados com base na Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 20001.
De acordo com a Solução de Consulta, a PLR paga a diretores estatutários, contribuintes individuais para fins previdenciários, estão sujeitas à incidência das Contribuições Previdenciárias. Por outro lado, a PLR paga aos diretores empregados, segurados empregados para fins previdenciários, não estão sujeitas à incidência das Contribuições Previdenciárias.
A conclusão adotada na Solução de Consulta pauta-se no entendimento de que a Lei n° 11.101/2000 abrangeria apenas os casos de PLR em favor de empregados. Assim, ao determinar que a PLR paga ou creditada nos termos de lei específica não integra o salário de contribuição, o artigo 28, §9°, inciso “j”, da Lei n° 8.212/1991 preveria a não incidência das Contribuições Previdenciárias apenas em relação ao pagamentos de PLR em favor de diretores empregados, e não em favor de diretores estatutários.
Por sua vez, o critério utilizado na Solução de Consulta para distinção das figuras dos diretores empregados da figura dos diretores estatutários é a existência de características inerentes à relação de emprego, no primeiro caso, e a ausência dessas características, no segundo caso. Tanto em relação aos diretores empregados, quanto em relação aos estatutários, pode ou não haver participação no risco econômico do empreendimento, sem que isso influencie na caracterização.
É importante destacar que as soluções de consulta proferidas no âmbito da COSIT gozam de efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, nos termos do artigo 9° da Instrução Normativa n° 1.396, de 16 de setembro de 2013. Contudo, o tema da incidência de Contribuições Previdenciárias sobre pagamentos de PLR a diretores estatutários continua sendo objeto de discussão no âmbito do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (“CARF”) e nos tribunais judiciais.