Senhores chamo atenção a Instrução Normativa INSS nº 45/2010 onde houve diversas alterações sobre a concessão de beneficio, bem como, a necessidade de todos analisarem as informações do CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social), este cadastro é muito importante para requisição de beneficios junto ao INSS, tenho no decorrer de minha experiencia presenciado distorções de dados de remuneração e de vinculo empregaticios, assim no intuito de prevenir aconselho que compareçam a uma agencia do INSS e analisem as informações inseridas podemos estar também auxiliando-os em caso de duvidas.

Houveram diversas outras alterações para ler a integra acesse o link http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2010/45.htm

Por meio da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, que contém 664 artigos, foi disciplinada a administração de informações dos segurados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativos a vínculos, remunerações e contribuições, com regras para a inclusão, retificação, exclusão e validação de dados pelos segurados.

Foram estabelecidas as regras relativas à concessão de benefícios em geral, tais como carência, apuração da renda mensal inicial, aplicação do fator previdenciário, tempo de contribuição, quem são os beneficiários e seus dependentes, pedido de revisão, prescrição e decadência, Justificação Administrativa (JA), pensão alimentícia, recursos das decisões proferidas pela Previdência Social, dentre outros assuntos.

A Instrução Normativa disciplinou ainda o Processo Administrativo Previdenciário, considerado como o conjunto de atos administrativos praticados através dos Canais de Atendimento da Previdência Social para solicitação de benefício ou serviço à Previdência Social. Além dos aspectos procedimentais abordados, destacamos a legitimação da empresa, além dos segurados, para requerer o processo.

As referidas disposições se aplicam a todos os procedimentos pendentes de análise e decisão, estando revogados: a) a Instrução Normativa INSS/DC nº 25/2000 (trata de concessão de benefícios a companheiro(a) homossexual por meio de decisão judicial); b) a Instrução Normativa INSS/PRES n° 23/2007 (alterou dispositivo da Instrução Normativa INSS nº 20/2007 sobre pagamento de benefício); c) a Instrução Normativa INSS/PRES n° 42/2009 (dispõe sobre reconhecimento da atividade rural para concessão de benefícios previdenciários com base em dados de órgãos públicos); d) os arts. 1º ao 622 e Anexos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 (que regulamenta regras de concessão dos benefícios em geral).
 
A Instrução Normativa INSS nº 45/2010 entra em vigor na data de sua publicação, efetivada em 11.08.2010.

Chamo atenção ao artigo 6º da Instrução, bem como, o Artigo 47 e 48 os quais incluo abaixo:

Art. 6º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS:

I – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:

a) para o período de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e

b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o § 2º do art. 7º, ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses dos §§ 5º e 8º do art. 7º;

II – cada um dos condôminos de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados ou não, havendo delimitação formal da área definida superior a quatro módulos fiscais, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual, salvo prova em contrário;

III – o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil;

IV – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo – em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 114;

V – o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

VI – o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, sendo que até então era considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação remuneratória;

VII – o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935, de 1994;

VIII – o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;

IX – o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a partir de 25 de março de 1998;

X – o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XI- o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XII – o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento em embarcação com arqueação bruta maior que seis, ressalvado o disposto no inciso IX do § 1º do art. 7º;

XIII – o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

XIV – o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do RPS;

XV – a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, diretamente ou por meio de comitê financeiro, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

XVI – desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

 a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) todos os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado; e

e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

XVII – o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;

XVIII – o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;

XIX – o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

XX – o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

XXI – quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

XXII – a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

XXIII – o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

XXIV – o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

XXV – o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

XXVI – o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

XXVII – aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

XXVIII – aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

XXIX – aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXX – a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos; e

XXXI – o Micro Empreendedor Individual – MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado:

a) que é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada neste inciso; e

b) o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

§ 1º Para os fins previstos na alínea “b” do inciso I e no inciso IV deste artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

§ 2º Conforme contido no inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 25 de julho de 1991, o correspondente internacional autônomo, assim entendido o trabalhador de qualquer nacionalidade que presta serviços no exterior, sem relação de emprego, a diversas empresas, não poderá ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social brasileira, ainda que uma das tomadoras do serviço seja sediada no Brasil, considerando que a mencionada Previdência Social aplica-se aos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro dos limites do território nacional.

§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego

DA ADMINISTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURADOS

 

Seção I –

Da Validade dos Dados

 

Art. 47. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Parágrafo único. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme disposto no art. 48.

Dos critérios para inclusão, exclusão, validação e retificação dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS

 

Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios:

I – para atualização de dados cadastrais será exigido, em relação às alterações de:

a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: o documento legal de identificação;

b) endereço: mero ato declaratório do segurado; e

c) identificador do trabalhador/segurado: o comprovante de inscrição do NIT Previdência ou número do PIS/PASEP/SUS ou outro NIS;

II – para atualização de remunerações será exigido:

a) do segurado empregado:

1. ficha financeira;

2. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se  pretende comprovar; ou

3. declaração fornecida pela empresa com a informação dos salários de contribuição, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados ou da Carteira Profissional – CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, onde conste o referido registro do trabalhador; e

b) do trabalhador avulso: Relação dos Salários-de-Contribuição – RSC emitida pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra;

III – para atualização do vínculo do empregado e do trabalhador avulso deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 80 a 82; e

IV – para atualização da atividade e dos recolhimentos do empregado doméstico e contribuinte individual deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 83 a 88. 

§ 1º Se após a análise da documentação prevista no caput, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, será efetuado o acerto ou validação dos dados, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, validação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada. 

§ 2º Caso os documentos apresentados pelo segurado contenham suspeitas de irregularidades, caberá à APS confirmar a veracidade da informação, através de Pesquisa Externa, antes de incluir, validar ou excluir o período.

§ 3º Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea deverá ser emitida Pesquisa Externa.

§ 4º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

§ 5º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:

I – decorrentes de documento apresentado após o transcurso de cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação relativo a:

a) data do início do vínculo; e

b) remuneração do contribuinte individual informado em GFIP a partir de abril de 2003;

II – relativos às remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:

a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP; e

b) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; e

III – relativos às contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.

§ 6º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 5º deste artigo será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:

I – o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a”, inciso II do § 5º deste artigo; e

II – o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.

§ 7º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.

§ 8º A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do RPS, poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a validação dos dados do CNIS. 

§ 9º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos §§ 5o e 6o deste artigo. 

Art. 49. As solicitações de acertos de dados cadastrais e de atividades, alteração, inclusão, exclusão e validação de vínculos, remunerações e contribuições, e transferência de recolhimentos, deverão ser iniciadas mediante a apresentação do requerimento de atualização dos dados do CNIS, disponível no sítio da Previdência Social e demonstrado no Anexo XXIII, salvo em situações dispensáveis definidas pelo INSS.

Tânia Gurgel