O DECRETO Nº 52.485 publicado em 11 de julho de 2011 reabriu o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de São Paulo, destinado a regularizar créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários ( notadamente IPTU e ISS) constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento. No entanto não poderão ser incluídos no PPI os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito; de natureza contratual; e referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano
O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”. A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o dia 31 de agosto de 2011. No entanto, no caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, celebrado na conformidade do Decreto nº 50.513, de 20 de março de 2009, o pedido de inclusão deste saldo para ingresso no PPI deverá ser efetuado até o dia 19 de agosto de 2011.
Para o sujeito passivo que ingressar no PPI pelo endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido.
A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
A formalização do pedido de ingresso no PPI implica a desistência:
a – automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;
b – das ações e dos embargos à execução fiscal.
A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.
Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
O programa apresenta certos benefícios com relação aos créditos tributários. Por exemplo, no caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado:
a- 100% (cem por cento) dos juros de mora;
b- 75% (setenta e cinco por cento) da multa;
c- 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Já no caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado:
a – 100% (cem por cento) dos juros de mora;
b – 50% (cinquenta por cento) da multa;
c – 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.
Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente com a primeira parcela.
A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006 e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente.
Para ler o Decreto na integra: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=12072011D