São isentas de contribuição previdenciária as parcelas pagas a título de ensino superior, pós-graduação, mestrado, doutorado e de ensino de língua estrangeira, desde que tais cursos se enquadrem no conceito de educação profissional e tecnológica e preencha requisitos citados no Processo de Consulta nº 95/13
Processo de Consulta nº 95/13
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: ISENÇÃO. PLANO EDUCACIONAL. BOLSA DE ESTUDO. São isentas de contribuição previdenciária as parcelas pagas a título de ensino superior, pós-graduação, mestrado, doutorado e de ensino de língua estrangeira, desde que tais cursos se enquadrem no conceito de educação profissional e tecnológica, e sejam, cumulativamente: (i) destinados aos segurados empregados, (ii) vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, (iii) não sejam utilizados para substituir parcela salarial e (iv) não ultrapassem, considerados individualmente, 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior. Os cursos compreendidos na expressão “educação profissional e tecnológica” são os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio e de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, §9º, alínea “t”; e Lei nº 9.394, de 1996, arts. 4º, 24, IV, 39, §§ 2º e 3º, 40 e 42.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe
(Data da Decisão: 30.08.2013 12.09.2013) – 1070933