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Foi alterada a Portaria MF nº 348/2010, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos do PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, a fim de determinar que o requisito de regularidade fiscal, obrigatório para que a RFB efetue o ressarcimento dos créditos, será considerado cumprido com o fornecimento da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

PORTARIA MF Nº 348, DE 16 DE JUNHO DE 2010
Institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 6º e 15, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de:
I – Contribuição para o PIS/PASEP, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se somente aos créditos:
I – apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II – que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.
§ 3º As disposições desta Portaria não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
III – esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV – tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anoscalendário, anteriores ao do pedido, observado que, nos segundo e terceiro anos-calendário anteriores, a média das exportações tenha representado valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total; e
IV – tenha efetuado exportações em todos os 2 (anos) anos-calendário, anteriores ao do pedido, observado que, no segundo ano-calendário anterior, a média das exportações tenha representado valor igual ou superior a 15% (quinze por cento) da receita bruta total; (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 594, de 31 de dezembro de 2010)
IV – tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 260, de 24 de maio de 2011)
V – nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.
§ 1º A aplicação do disposto no inciso V independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das declarações de compensação analisados.
§ 2º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.
§ 3º A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado na forma deste artigo, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.
§ 4º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar em 50% (cinqüenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.
§ 5º Para fins do disposto no inciso V, não deve ser considerado o percentual de indeferimentos de pedidos de ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS efetuados por empresa incorporada. (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 131, de 20 de abril de 2012)
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se às incorporações efetuadas até a data da publicação desta Portaria. (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 131, de 20 de abril de 2012)
§ 7º Considera-se cumprida a exigência do disposto no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento. (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 393, de 04 de outubro de 2016)
Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no Pedido de Ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
§ 1º Na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.
§ 2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no Pedido de Ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I – no caso de as irregularidades afetarem menos de 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou
II – no caso de as irregularidades superarem 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria, deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.
Art 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados aqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 260, de 24 de maio de 2011)
Art.5º-A Na hipótese de Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010, o prazo previsto no art. 2º será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria. (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 260, de 24 de maio de 2011)
Art. 6º A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.