Tenho acompanhado duvidas sobre a emissão e o cálculo do PIS e COFINS na venda de veículos, assim, repasso algumas perguntas e respostas fornecidas pela Receita Federal em seu site:

034 Como as pessoas jurídicas que se dedicam a compra e venda de veículos automotores usados devem apurar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, deve apurar o valor da base de cálculo computando a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

Nota:

A base tributável da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente a operações de venda de veículos automotores usados, sujeita-se ao Regime de Apuração Cumulativa.

Veja ainda: Receitas excluídas do regime de apuração não?cumulativa  Pergunta 046

Normativo: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, VII, alínea “c”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10º, VII, alínea “c”; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º.

074 Quais veículos se sujeitam a sistemática de substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta?

Apenas os veículos classificados nos Códigos 8432.20 e 87.11 da TIPI sujeitam-se à substituição tributária de que trata o art. 43 da MP nº 2.158?35, de 2001.

Nota:

A partir de 1º/11/2002, os demais produtos mencionados no art. 43 da MP nº 2.158?35, de 2001, passaram a sujeitar?se à incidência com alíquotas diferenciadas, de acordo com o disposto na Lei nº 10.485, de 2002 Normativo: MP nº 2.158?35, de 2001, art. 43; Lei nº 10.637, de 2002, art. 64; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 5º.

075 Quais são os responsáveis e como ocorre a substituição da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, na comercialização dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11, da TIPI?

Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes varejistas.

A base de cálculo da substituição corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos. Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.

Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.

Notas:

1) A substituição de que trata esta pergunta não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.

2) A substituição de que trata esta pergunta não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.

3) Os valores das contribuições recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda.

4) Os valores das contribuições, objeto de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, serão cobrados do comerciante varejista por meio de nota fiscal de venda, fatura, duplicata ou documento específico distinto.

Normativo: MP nº 2.158?35, de 2001, art. 43; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 5º, 48 e 88;

IN SRF nº 247, de 2002, arts. 5º, 49, 84 e 89; e AD SRF nº 44, de 2000.

076 Os comerciantes varejistas de veículos, no caso de terem sido substituídos pelos fabricantes ou importadores, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições?

Os comerciantes varejistas de veículos sujeitos ao regime de substituição, que não sejam optantes pelo Simples, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.

Nota:

O valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.

Veja ainda: Exclusões gerais da base de cálculo:

Pergunta 028

Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §3º, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §3º, inciso III; Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, §5º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 38; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 39.

077 Como deve proceder o comerciante varejista diante da impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos veículos autopropulsados classificados nos códigos 8432.30 e 87.11, da TIPI, objeto da substituição tributária de que trata o art. 43 da MP nº 2.158?35, de 2001?

Será assegurada, ao comerciante varejista, a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição de que trata a pergunta, em decorrência de:

a) incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou

b) furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.

Nota:

Os demais produtos mencionados no art. 43 da MP nº 2.158?35, de 2001, a partir de 1º/11/2002, ficaram sujeitos à incidência de alíquotas diferenciadas, de acordo com o disposto na Lei nº 10.485, de 2002. Neste caso, não há que se falar em compensação ou restituição por inocorrência do fato gerador presumido, já que as alíquotas aplicáveis sobre a receita de sua venda efetuadas pelo comerciante varejista foram reduzidas a zero.

Normativo: MP nº 2.158?35, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, art. 64; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 82.

078 O valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de substituto desse imposto, integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta?

Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária, este não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto não compõe o valor da receita auferida na operação. Seu destaque em documentos fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto.

Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; e PN CST nº 77, de 1986.

079 Como deve proceder a pessoa jurídica optante pelo Simples, em relação à receita bruta auferida com a venda de cigarros ou veículos novos dos códigos 8432.20 e 87.11 da TIPI, que tenham sido, na aquisição, submetidos ao regime de substituição da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, pelo fabricante ou importador?

O fabricante e o importador de cigarros e dos veículos classificados nos códigos 8432.30 (Semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11 (motocicletas), da TIPI são obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS devidas pelos comerciantes varejistas, mesmo que estes sejam optantes pelo Simples.

Os comerciantes varejistas optantes pelo Simples não poderão excluir da base de cálculo do Simples a receita auferida com a venda dos produtos que tenham sido objeto de substituição Normativo: MP nº 2.158?35, de 2001, art. 43;

Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; e

IN SRF nº 247, de 2002, arts. 4º e 5º.

 

086 Como são calculadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de máquinas e veículos?

 A receita bruta auferida com a venda de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e, 87.01 a 87.06, da Tipi, está sujeita à incidência de alíquotas diferenciadas (Tributação Monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de perfumaria, toucador ou de higiene pessoal.

 Assim sendo, as referidas contribuições devem ser calculadas aplicando?se as alíquotas de:

 a) 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de vendas efetuadas por importadores, fabricantes, encomendante e empresa comercial atacadista, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da MP nº 2.189?49, de 2001, adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, classificados nos códigos 87.01 a 87.05 da TIPI;

 b) 0% (zero por cento), no caso de vendas efetuadas por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto quando efetuada pela empresa comercial atacadista de que trata a letra “a”.

 Notas:

1) O disposto nesta pergunta, em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se exclusivamente aos autopropulsados.

2) A partir de 1º de março de 2006, na hipótese de industrialização por encomenda de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda está sujeita a incidência das contribuições

Veja ainda: Alíquotas Concentradas Ad?Valorem (combustíveis, bebidas, fármacos, veículos, etc.):Pergunta 089.

Normativo: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, e alterações; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10 (c/red. dada pelo art. 46 da Lei nº 11.196, de 2005); e IN SRF nº 594, de 2005, art. 14.

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2011/CapituloXXII-ContribuicaoparaPIS-PasepCofinsincidentessobreReceitaBruta2011.pdf

This Post Has 2 Comments

  1. Hélcio de Souza Barros

    Gostaria de saber com respeito ao pis/cofins na apuração dos mesmos, é pegar o valor da saída de veiculo usado menos a entrada do veículo usado, paga-se os impostos referente a diferença do mesmo

  2. Tania

    A pessoa jurídica que tenha como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos, na aquisição de veículos usados para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação da base de cálculo dessas contribuições será a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (Lei n º 9.716, de 1998, art. 5 o ; Lei n º 10.637, de 2002, art. 8 º , VII, alínea “c” e IN SRF n º 247, de 2002, art. 10, §§ 4 o a 6 o ).Fonte resposta 840 http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr808a860.htm

    Ademais, temos: Help do DACON.

    “c) de venda de veículos usados, equiparadas à venda sob consignação pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, considerando-se receita bruta a diferença entre o valor de alienação e o de aquisição do veículo, constantes, respectivamente, da nota fiscal de venda e da nota fiscal de entrada, nos termos dos §§ 4º ao 6º do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002;”

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