A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda de Pernambuco tem 60 dias para analisar pedido de compensação tributária de ICMS formulado por uma empresa que comercializa combustíveis e lubrificantes. A empresa alegou que atua sob o regime de substituição tributária e que teria créditos a receber devido à venda de mercadorias por valor inferior ao considerado no cálculo do imposto. Como o pedido de homologação dos créditos não foi analisado, a empresa ajuizou mandado de segurança.
O pedido foi negado pelo tribunal pernambucano em razão da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 13, de 1997, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo veda a possibilidade de restituição ou cobrança complementar de ICMS quando a operação posterior se realiza em valor diferente do que foi previamente estabelecido para a tributação. Ao dar parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, lembrou que a 1ª Seção decidiu que o convênio vale apenas para os Estados signatários do acordo, o que não é o caso de Pernambuco. Além de não ser signatário, segundo ele, Pernambuco possui legislação estadual que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária quando o valor da operação for inferior à base de cálculo presumida.
Valor Econômico