Nota Fiscal Eletrônica
Quais validações são necessárias para autorização da NF-e pela Secretaria da Fazenda?
RESPOSTA
Quando da recepção da NF-e, para fins de autorização de uso, serão validados a assinatura digital, o formato de campos, a numeração da NF-e e se o emitente está autorizado a emissão da NF-e na Secretaria da Fazenda.
Assim, caso sejam validados todos os itens acima seu uso estará autorizado pela Secretaria da Fazenda. Por outro lado, caso na validação sejam detectados erros ou problemas em um desses itens a NF-e será rejeitada. Neste caso, não será gravada no Banco de Dados da SEFAZ.
O motivo da rejeição será informado pela SEFAZ na forma de códigos de erros, os quais poderão ser consultados no Manual de Integração do Contribuinte.
A NF-e poderá ser rejeitada nas seguintes situações:
a) falha na recepção ou processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade do número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e.
A NF-e poderá, ainda, ser denegada quando houver algum tipo de irregularidade fiscal do estabelecimento emitente junto à Secretaria da Fazenda de seu Estado. Neste caso, a NF-e será gravada com status “Denegada a autorização de uso”.
Nesse caso, as NF-e denegadas deverão ser escrituradas sem valores monetários, conforme cláusula décima oitava, § 1º, do Ajuste Sinief nº 07/2005.
Relativamente ao estabelecimento destinatário também existe a possibilidade, em algumas Unidades Federadas, de verificar se o destinatário está irregular.
Como exemplo podemos citar o Estado de SP, que teve prorrogado para 02 de abril de 2012, o início da vigência da denegação da Autorização de uso da NF-e em razão de irregularidades cadastrais do destinatário por meio da Portaria CAT nº 24/2012 e do Comunicado CAT nº 6/2012.
EFD-PIS/COFINS
O que muda na EFD-PIS/COFINS com a revogação da IN RFB nº 1.052/2010 pela IN RFB nº 1.252/2012?
RESPOSTA
A Escrituração Fiscal Digital que até então contemplava somente o PIS e a COFINS, a partir da publicação da Instrução Normativa nº 1.252/12, incluiu também a Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
Com isso passou a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e acresceu à EFD o Bloco P para a escrituração da Contribuição Previdenciária.
Com a instituição dessa Instrução Normativa ficam obrigadas à entrega da EFD-Contribuições, as empresas de TI e TIC, os fabricantes de artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, vestuários e seus acessórios, dentre outros, que recolhem a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, excluída as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Em contrapartida, ficam dispensadas da apresentação as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no Lucro Real ou Presumido que não tenha nos correspondentes meses do ano-calendário:
a) auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
A dispensa não se aplica ao mês de dezembro, devendo a pessoa jurídica efetuar à entrega regular da escrituração digital, indicando os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
As demais disposições relativas a forma, o prazo de apresentação, leiaute de escrituração e a retificação da escrituração não sofreram alterações.
Fonte: Sistax