Essa norma do Município de São Paulo, dispõe sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, concessão de desconto ou de isenção e de não incidência, referentes aos tributos municipais
Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 03.09.2013 – DOM São Paulo de 04.09.2013 – Rep. DOM São Paulo de 05.09.2013Altera a Instrução Normativa SF/SUREM 3, de 1º de fevereiro de 2008, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando as disposições do Decreto 54.153, de 30 de julho de 2013, Resolve: Art. 1º O artigo 15 da Instrução Normativa SF/SUREM 3, de 1º de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ….. § 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, os pedidos de reconhecimento de imunidade apresentados pelas pessoas e entidades enquadradas no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal serão recebidos pela autoridade administrativa competente, com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, até decisão final do pedido administrativo em primeira instância, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), desde que:
I – os pedidos de reconhecimento de imunidade estejam devidamente instruídos com os documentos exigidos nesta instrução normativa e, ainda, em relação às entidades de que cuida o artigo 150, inciso VI, alínea “c”:
a) conste do estatuto social da entidade a condição de partido político ou respectiva fundação, entidade sindical de trabalhadores, instituição de assistência social, de educação ou de saúde, sem fins lucrativos;
b) apresentem, quando for o caso, a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, instituída pela Lei Federal 12.101, de 27 de novembro de 2009;
c) apresentem declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;
II – a suspensão da exigibilidade do crédito tributário seja requerida por meio de formulário próprio disponível no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/imunidades_e_isencoes, no qual sejam indicados, precisamente, o imposto, a incidência e o imóvel, quando for o caso, a que se refere o crédito tributário objeto do pedido.
§ 2º Não serão atribuídos os efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1º deste artigo se:
I – houver sido proferida, pela autoridade administrativa competente, em relação a idênticas pessoas ou entidades, impostos, exercícios e imóveis, decisão de mérito que tenha indeferido o pedido de reconhecimento de imunidade;
II – já tiverem sido atribuídos, uma vez, a idênticas pessoas ou entidades, impostos, exercícios e imóveis, os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do pedido.
§ 3º Ao recurso administrativo da decisão de primeira instância que indeferir o pedido de reconhecimento de imunidade não será atribuído efeito suspensivo.
§ 4º O Subsecretário da Receita Municipal, mediante justificativa e solicitação da unidade responsável pela apreciação do pedido de reconhecimento de imunidade, poderá prorrogar, por igual período e uma única vez, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere o § 1º deste artigo, devendo encaminhar, mensalmente, ao Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a relação dos processos atendidos nos termos deste parágrafo.” (NR)
Art. 2º Os formulários dos requerimentos e declarações, bem como a relação de documentos necessários ao ingresso dos pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, concessão de desconto ou de isenção e de não incidência, referentes aos tributos municipais, constantes nos anexos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 1º de fevereiro de 2008, ficam substituídos por aqueles disponíveis no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/imunidades_e_isencoes.
Art. 3º Nos casos em que o requerente não tenha acesso à internet, a Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais – DIESP deverá disponibilizar os formulários mencionados no artigo anterior para retirada pelo interessado.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do disposto na Portaria Intersecretarial nº 6/2009 – SNJ/SF/PGM. |