Não há dúvidas de que a principal fonte de receita pública direta são os tributos, compreendidos entre os impostos de competência da União Federal (II, IE, IR, IPI, IOF e ITR), dos Estados (ICMS, IPVA e ITCMD) e dos Municípios (IPTU, ITBI e ISS), sem contar, é claro, as Contribuições Sociais e as Taxas.

Para se ter uma ideia, só nos primeiros três meses de 2011, os     contribuintes    já    pagaram    mais    de    315    bilhões    de   Reais (http://www.impostometro.com.br) aos cofres públicos. Muito embora o valor arrecadado seja exorbitante, via de regra, as obrigações tributárias não são cumpridas espontaneamente, sendo necessário a utilização de meios coercitivos de cobrança.

E pensando exatamente em diminuir a evasão fiscal, a Presidente da República sancionou a Lei nº. 12.382/11, que, além de ter estabelecido o valor do salário mínimo, trouxe uma preocupante novidade para os contribuintes inadimplentes que, por algum motivo, vierem a se enquadrar nas hipóteses em que a lei configura a conduta do contribuinte como crime contra ordem tributária.

Isso porque, para os casos de crime contra a ordem tributária, após se tornar definitiva a exigência fiscal na esfera administrativa, o Fisco é obrigado a encaminhar representação fiscal para fins penais ao Ministério Público (MP), que oferece denúncia ao Poder Judiciário.

Agora, de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº. 12.382/11, o contribuinte que optar por parcelar a dívida deverá formalizar o pedido o quanto antes, pois, uma vez aceita a denúncia pelo Poder Judiciário, a ação penal não será mais suspensa mesmo que haja pedido de parcelamento e pagamento das respectivas parcelas. O contribuinte, portanto, terá que arcar com as consequências deste tipo de ação.

Feita a adesão ao parcelamento antes da denúncia, fica suspensa a pretensão do Estado em punir o contribuinte penalmente, sendo que a extinção se dará somente com o pagamento integral da dívida, ao final do parcelamento.

Outra novidade é que a Lei nº 12.382/11 não estabelece diferenças entre o tipo de parcelamento que optar o contribuinte, por exemplo, entre o parcelamento ordinário (que pode ser aderido a qualquer tempo) e os chamados parcelamentos especiais como o REFIS e o PAES, que são instituídos por lei.

Ou seja, ao que tudo indica, a Receita não poderá encaminhar representação fiscal para fins penais contra os contribuintes que aderiram a qualquer tipo de parcelamento antes da denúncia criminal, tal como já era o posicionamento dos tribunais superiores.

De fato, a intenção da referida norma não é outra a não ser forçar o contribuinte a decidir de forma mais rápida se pretende ou não pagar a dívida, o que colocam os empresários e dirigentes em uma situação mais delicada, uma vez que, quanto mais rápida for a decisão (pagar ou não), menor é o risco do Ministério Público encaminhar uma denúncia ao Judiciário.

Portanto, a cada dia que passa torna-se mais claro que a Receita Federal está fechando todas as “portas” para evitar a sonegação fiscal, o que exige ainda mais do contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias.

Fonte: http://www.bragamarafon.com.br/Publicacoes.html.272

Marcelo Braga Costruba
Sênior da Divisão do Contencioso