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Uma solução de divergência da Receita Federal, publicada no dia 22 de agosto, tem gerado debates acalorados entre tributaristas. A solução em questão é a de número 21 e traz em sua ementa o entendimento de que os créditos do PIS e da Cofins, no regime da não cumulatividade, teriam cinco anos para ser utilizados pelo contribuinte. Após esse período, estariam prescritos.
Para delimitar esse prazo, a Receita recorreu ao Decreto nº 20.910, de 1932, assinado por Getúlio Vargas. A norma, dentre outros pontos, estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas da União, Estados e municípios. Apesar do entendimento da Receita, válido como orientação para todos os contribuintes, advogados avaliam que a interpretação não pode prevalecer, pois não há previsão legal que a autorize. A medida afetaria principalmente as empresas que possuem créditos acumulados e não conseguem utilizá-los no longo prazo. Pela sistemática da não cumulatividade, as companhias com faturamento anual superior a R$ 48 milhões (lucro real) podem usar créditos das contribuições, gerados a partir dos insumos empregados na produção. Com isso, os contribuintes reduzem o montante a ser pago de PIS e Cofins com o abatimento, no cálculo das contribuições, desses créditos. Quando a empresa possui mais crédito do que débito, a diferença é acumulada para ser utilizada nos meses seguintes. O advogado Rogério Ramires, do Loddi e Ramires Advogados, entende que não há suporte em lei para esse prazo e que a interpretação prejudicaria quem tem créditos acumulados. “Para o Fisco controlar a data de cada crédito teria que aumentar ainda mais a burocracia para as empresas”, diz. O tributarista Edmundo de Medeiros, do Menezes Advogados, entende que não é correto falar da prescrição de créditos, pois as próprias leis das contribuições impedem os contribuintes de utilizá-los. Segundo ele, as empresas só podem usá-los para pagar PIS e Cofins. Se acumula, o contribuinte não tem opção a não ser compensar quando possível. “Não pode existir prescrição para um direito que não é exercido porque há um limitador legal que prevê apenas o lançamento em conta gráfica”, afirma. O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins Advogados, entende que, como a situação não trata de repetição de indébito (pedido de restituição do que foi recolhido a mais) – cujo prazo é estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) -, a Receita Federal utilizou o decreto de 1932. Ele considera que não é possível equiparar a sistemática da apuração de créditos de impostos como o IPI e o ICMS ao sistema do PIS e da Cofins. No caso dos impostos, afirma, a base é de imposto para imposto. Já as contribuições seriam “base a base”. Ou seja, calcula-se o crédito aplicando a alíquota do PIS e da Cofins sobre o valor do insumo. “É irrelevante o montante pago na operação anterior”, diz. No caso das contribuições, portanto, Schoueri entende que o termo crédito é usado impropriamente. “Se não tenho crédito não cabe falar em direito creditório”, afirma. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou à reportagem. Zínia Baeta – De São Paulo |
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