*Marcio Gomes
A partir deste mês de Agosto, a Receita Federal passa a exigir mais uma prestação de contas: o Siscoserv e a abrangência da Nomemclatura Brasileira de Serviços. Ao resgatar o artigo 2, da Lei 12.546/11, vemos que já havia a previsão de criação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, que se efetivou com o Decreto 7.708/12 – em que ganhou o nome de “Nomenclatura Brasileira de Serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio” (NBS). A Portaria MDIC 113/12 normatizou e estabeleceu prazos para início da obrigatoriedade de entrega e, finalmente, a Portaria Conjunta MDIC/RFB 1908/12 confirmou os prazos e a obrigatoriedade, além de disponibilizar a obrigação acessória Siscoserv com acesso através do e-CAC.
Com base nesses dispositivos legais, é importante separar o assunto em duas linhas de análise: o Siscoserv e a abrangência da NBS. Primeiramente vamos analisar o “Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)”. Trata-se de mais uma obrigação acessória, que deverá ser preenchida para os fatos geradores a partir deste mês, com módulos para operações de aquisição e venda, que devem ser preenchidos sempre que houver uma operação com serviços ou intangíveis de uma forma geral, entre residentes e domiciliados no país com entes de fora do país.
Na realidade, trata-se do nascimento de um Siscomex de tudo aquilo que não é mercadoria, não é tangível e quantificável por contagem física. Há um cronograma que escalona a obrigatoriedade e o acesso se dá através de assinatura digital em ambiente específico. A punição pecuniária para quem deixar de entregar é a mesma aplicável às demais obrigações acessórias federais.
Tais informações devem ser baseadas no enquadramento da operação na NBS. Sendo assim, já podemos de imediato verificar mais um poderoso mecanismo de cruzamento de dados à disposição da Receita Federal do Brasil – porque essas informações têm total reflexo em fichas da DIPJ, como as fichas 29 a 33 (preços de transferência), 43 e 45 (serviços, juros e dividendos pagos/recebidos do exterior), e 54 e 55 (outros rendimentos pagos e/ou recebidos do exterior). Pode-se afirmar que até hoje os dados utilizados no preenchimento dessas fichas não eram diretamente cruzados com nenhum outro tipo de informação direta, autodeclaratória. Mas, a partir de agora, isso ocorre de fato, aumentando a exposição fiscal do contribuinte e a necessidade de controle sobre a qualidade da informação prestada.
No entanto, o advento da NBS certamente não se restringirá a essa aplicação. Sendo ela bem maior que o Siscoserv, com o amadurecimento dos conceitos essa classificação – que está para os serviços assim como a NCM está para as mercadorias – sofrerá desdobramentos e será utilizada para outros fins.
Num futuro próximo, já é possível vislumbrar os enquadramentos sendo obrigatórios para a emissão de notas fiscais eletrônicas de serviços – tornando mais complicado o enquadramento de serviços de forma incorreta, visando aplicação de menor alíquota. Há toda a possibilidade de ser utilizada na EFD Contribuições, para deixar mais claro ao fisco quais são os serviços que estão sendo utilizados como base tributária para créditos de Pis/Cofins, para a aplicação de retenções de impostos e outras finalidades.
Neste momento, tudo o que podemos enxergar é a ponta do “iceberg”. As áreas tributárias das empresas precisam ajustar o quanto antes suas aquisições e vendas de serviços ao devido enquadramento, bem como ter segurança na adequação dos créditos tributários oriundos dessas operações. Afinal, está claro que as operações com serviços e outros intangíveis concorrem ao título “bola da vez”, tocadas pela Receita Federal do Brasil – neste caso, em parceira com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
Trata-se de mais um assunto novo, de extrema relevância, e ainda com muitos desdobramentos pela frente, para que sejam considerados pelos profissionais de planejamento tributário e pelas áreas fiscais das empresas, evitando qualquer tipo de exposição desnecessária das empresas por não-conformidade nas informações prestadas.
*Marcio Gomes é consultor da UNIONE.
Fonte: robertodiasduarte.com.br