Atendendo a várias solicitações de contribuintes por meio de entidades representativas, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 12.766/2012, sancionada pela presidente Dilma, que reduz as multas por atraso na entrega de obrigações acessórias exigidas pela Receita.
Essas multas tinham como teto R$ 5.000,00 no atraso de entrega de algumas obrigações, como, por exemplo, a EFD-Contribuições.
Essa alteração ocorreu no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que determina que o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentá-los ou a prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela RFB.
O empreendedor que não respeitar os prazos se sujeitará às seguintes multas:
1. por apresentação fora do prazo:
R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
2. por não atendimento à intimação da Receita para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias:
R$ 1.000,00 por mês-calendário;
3. por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços;
A empresa também está sujeita às seguintes reduções: nas hipóteses de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens 2 e 3 do tópico I serão reduzidos em 70%; para fins do disposto no item 1, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, será aplicada a multa de que trata a letra “b” do item 1, tópico I; à multa citada no item 1 do tópico anterior, que será reduzida à metade quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital forem apresentados após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
Fonte: UOL notícias