Plano de saúde a demitidosDireito à manutenção, por até 2 anos, do vínculo com a operadora após desligamento sem justa causa será regulamentado pela ANS. Expectativa é de vigência em 2012Correio Braziliense, 08-11-2011

Ana Carolina Dinardo
O medo de ficar desempregado e, por consequência, sem o plano de saúde da empresa está entre as principais preocupações dos trabalhadores, principalmente em períodos de crise, como o atual. Porém a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê, para 2012, a regulamentação da Lei nº 9.656/98, que estabelece uma série de regras para proteção dos usuários de planos de saúde empresariais em casos de demissão sem justa causa, garantindo a permanência temporária no convênio. A resolução que, na prática, vai viabilizar o direito aos consumidores, pode ser aprovada na próxima semana.
A lei determina que o benefício seja mantido caso o trabalhador demitido tenha permanecido 33% do tempo no plano de saúde vinculado à empresa, respeitando um prazo mínimo de seis meses e, no máximo, de dois anos. Nos planos firmados a partir de 1999, os clientes têm direito de manter o contrato caso sejam demitidos ou exonerados, desde que as mensalidades sejam pagas, integralmente, pelo funcionário. Outro ponto estabelecido pelo documento é o caso de uma nova contratação em uma outra empresa. Se isso ocorrer, o benefício do plano de saúde será cancelado.
Prejuízo
Para os aposentados, há regras de proteção também para o beneficiário de contrato coletivo. Se o plano tiver sido firmado a partir de 1999, o trabalhador tem direito de manter as mesmas condições de cobertura. Porém, o aposentado deverá arcar com o pagamento integral. Se o empregado tiver contribuído por 10 anos ou mais, o plano pode se estender ao longo da vida. Se a contribuição for menor, o direito de manutenção do plano será proporcional ao tempo de contribuição.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) é contra a proposta da ANS de permitir a criação de carteiras específicas para ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa, como forma de garantir o direito de manutenção desses consumidores no plano de saúde. O instituto entende que a criação dessas carteiras prejudica o usuário no direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial durante a vigência do contrato de trabalho.
“O reajuste por sinistralidade aplicado pelas operadoras considera o aumento do uso do plano dentro de cada carteira, o que pode ocasionar acréscimo exagerado no valor das mensalidades, principalmente na carteira dos aposentados”, explica a advogada do Idec, Juliana Ferreira. A entidade espera que a ANS, ao regulamentar essa questão, interprete corretamente a lei e que a regulamentação garanta ao consumidor o direito da manter as mesmas condições do plano que usufruía enquanto empregado.
FERRAMENTA PARA O USUÁRIO
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou ontem no Diário Oficial da União a Resolução Normativa nº 277, que cria um programa que dará ao consumidor mais percepção em relação à qualidade de uma operadora de plano de saúde. O programa de certificação das operadoras de planos de saúde vai identificar e definir parâmetros de qualidade a serem utilizados pelas empresas. E tem por finalidade estimular e adotar melhores práticas, já que a adoção dos parâmetros não será obrigatória.
De acordo com a ANS, o objetivo é aumentar a qualidade da prestação dos serviços por meio de critérios de avaliação que possibilitam a identificação e a solução de problemas com mais consistência, segurança e agilidade. Até então elo mais fraco da relação entre operadoras e usuários dos convênios de saúde, o consumidor passa a receber mais atenção do órgão regulador com a iniciativa

Fonte: Gera Saúde