PORTARIA Nº 107 SEMEF, DE 30/08/2012
(DOM-MANAUS, DE 31/08/2012)
Dispõe sobre a autorização de Regime Especial para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e aos contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SEMEF no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 2º, do Decreto nº 1.328/2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização contida no Art. 10- A, do Decreto nº 9.139/2007, introduzido pelo Decreto nº 1.328/2011;
RESOLVE
Art. 1º – Fica autorizado o Regime Especial de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, considerando-se o volume de transações e as peculiaridades das atividades exercidas pelos mesmos, os seguintes contribuintes:
I – Empresas que exploram os serviços de estacionamentos do Condomínio Amazonas Shopping Center, do Condomínio Manauara Shopping, do Condomínio Geral do Millenium Center, do Condomínio do TVlândia Mall, do Estúdio Amazônico de Radiodifusão (Studio 5) e do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes;
II – Empresas que exploram os serviços de Transportes Coletivos Urbanos;
III – Empresa concessionária de serviço público de água de Manaus, e
IV – Empresa concessionária de serviço público de energia de Manaus;
V – Empresas concessionárias de serviços de telefonia fixa e móvel.
Art. 2º – O regime especial previsto no art. 1º desta Portaria consistirá na emissão de 3 (três) Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e por competência (mensal), nas datas a seguir enumeradas:
a – dia 11 ou primeiro dia útil seguinte, para o movimento do dia 1º ao dia 10 do mês calendário;
b – dia 21 ou primeiro dia útil seguinte, para o movimento do dia 11 ao dia 20 do mês calendário;
c – dia 1º ou primeiro dia útil do mês seguinte, para o movimento do dia 21 ao dia 30 ou 31, quando for o caso, do mês calendário (anterior).
Parágrafo Único – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida conforme a alínea c do caput deste artigo deverá ter sua competência retroagida para o mês anterior ao da sua emissão para todos os efeitos de escrituração e apuração dos referidos tributos.
Art. 3º – As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas através deste regime deverão ser arquivadas juntamente com seu movimento econômico respectivo, para posterior apresentação ao fisco municipal, quando solicitadas.
Art. 4º – As empresas beneficiadas por este regime não poderão recusar-se da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e individualizada, se o tomador do serviço assim o exigir.
§ 1º – No caso de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e individualizada, a mesma deverá ser expurgada do movimento econômico determinado no Art. 2º desta Portaria.
Art. 5º – A autorização constante do Art. 1º poderá ser revogada a qualquer tempo, assim como poderão ser incluídos novos contribuintes, a critério da Administração Tributária Municipal.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Manaus, 30 de agosto de 2012.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF
Fonte: LegisCenter/ robertodiasduarte.com.br