Foi alterada a Portaria CAT nº 162/2008, que tratou sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pela Port. CAT 15/13 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 15 de 21.02.2013 –DOE-SP: 22.02.2013

De forma a dispor sobre:

a) a obrigatoriedade de utilização da NF-e pelo critério de CNAE;

b) a previsão de que a autorização de uso identifica a NF-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;

c) o prazo para o recebimento do Pedido de Cancelamento da NF-e, com efeitos a partir de 1º.04.2013;

d) a hipótese de emissão em contingência, mediante a transmissão do arquivo para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC);

e) a manifestação do destinatário sobre sua participação na operação acobertada por NF-e, sendo obrigatória a partir de 1º.03.2013, para os estabelecimentos distribuidores de combustíveis e a partir de 1º.07.2013, para os postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas.

Por fim, foi revogada disposição que tratava sobre a emissão do DANFE Simplificado em contingência, no caso de problemas técnicos nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Port. CAT 15/13 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 15 de 21.02.2013

DOE-SP: 22.02.2013

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nosAjustes SINIEF-7/05,12/12,16/12e17/12, e noartigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado peloDecreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

Portaria:

Art. 1ºPassam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados daPortaria CAT-162/08, de 29-12-2008:

I – o inciso II doartigo 7º:

“II – estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo II, bem como em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas relacionadas no Anexo II;” (NR);

II – o § 1º doartigo 10:

“§ 1º A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda:

1 – não implica a validação das informações contidas na NF-e;

2 – identifica a NF-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR);

III – o § 2º doartigo 18:

“§ 2º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.” (NR);

IV – o inciso I doartigo 20:

“I – transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), ambos da Receita Federal do Brasil, observado o artigo 21;” (NR);

V – o artigo 30:

“Artigo 30. O destinatário deverá:

I – ao receber a NF-e, verificar:

a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;

b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda;

II – manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:

a) “Confirmação da Operação”, operação descrita na NF-e ocorrida;

b) “Operação não Realizada”, operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;

c) “Desconhecimento da Operação”, operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.

§ 1º A comunicação de que trata o inciso II deverá:

1 – ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/nfe, ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões;

2 – conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;

3 – ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 2º Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:

1 – alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;

2 – a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no “caput”.” (NR) .

Art. 2ºFicam acrescentados os anexos adiante indicados àPortaria CAT-162/08, de 29-12-2008, com a seguinte redação:

“ANEXO III

A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:

I – estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

II – postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.” (NR).

“ANEXO IV

A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da NF-e.

Em caso de operações internas:

 

“Manifestação do Destinatário” Dias
Confirmação da Operação 20
Operação não Realizada 20
Desconhecimento da Operação 10

Em caso de operações interestaduais:

 

“Manifestação do Destinatário” Dias
Confirmação da Operação 35
Operação não Realizada 35
Desconhecimento da Operação 15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

 

“Manifestação do Destinatário” Dias
Confirmação da Operação 70
Operação não Realizada 70
Desconhecimento da Operação 15

“(NR).

Art. 3ºFica revogado oartigo 29 da Portaria CAT- 162/08, de 29-12-2008.

Art. 4ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do artigo 1º que entra em vigor em 01-04-2013.


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