No habeas corpus, a defesa do empresário pedia o trancamento da ação penal em curso na 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, com a declaração de nulidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas e telemáticas e da quebra do sigilo fiscal. O pedido foi negado pela Sexta Turma, que seguiu integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi.
As investigações do caso começaram em 2009 e foram conduzidas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público Estadual. De acordo com a denúncia que deu origem à ação penal, o empresário teria constituído várias firmas em nome de “laranjas”, apenas para burlar o fisco. Sem patrimônio, os “laranjas” não teriam como suportar eventuais execuções tributárias.
Os promotores formalizaram a acusação apenas pelos crimes de falsidade ideológica, formação de quadrilha e corrupção ativa, mas a peça da denúncia descreve situações que também indicam a prática de crimes fiscais. Segundo o Gaeco, o grupo de empresas simulava comprar de outros estados a matéria-prima produzida na própria região de São José do Rio Preto, gerando assim créditos indevidos de ICMS, já que o produto goza de isenção em São Paulo, mas é tributado nas outras unidades da federação.
Além dos créditos fraudulentos, o grupo – ainda segundo os investigadores – deixava sistematicamente de recolher os impostos devidos. Quando as execuções movidas pelo fisco estadual pressionavam uma das empresas, ela era desativada e se abria outra para o mesmo fim, frustrando-se qualquer tentativa de recebimento da dívida tributária, já que os sócios “laranjas” não tinham patrimônio.
“A matéria-prima era sempre adquirida no Estado de São Paulo e, assim, não tinha o beneficiador direito a crédito de ICMS, porque isento da tributação o vendedor (produtor rural). Por isso, havia o que o acusador chamou ‘passeio de notas’, por meio do qual a mercadoria adquirida em São Paulo ia até lugar fronteiriço em Minas Gerais e de lá retornava para, com este expediente, fazer incidir o ICMS” – relatou Celso Limongi, citando as informações da denúncia. Deste modo, observou o magistrado, “havia crédito indevido do ICMS”, porque a matéria-prima era, efetivamente, adquirida em São Paulo.
Os crimes apontados na denúncia do Ministério Público dizem respeito à criação de empresas com donos fictícios e ao suposto pagamento de propinas a servidores públicos para acobertar as fraudes. Quanto ao fato de não ter havido denúncia por crime tributário, o desembargador convocado lembrou que, segundo o Código de Processo Penal, “o réu responde pelos fatos, conforme narrados na denúncia, e não pela classificação que deles faz o acusador”.
Um dos argumentos usados pela defesa na tentativa de anular a ação foi o de suposta ilegalidade no acesso de e-mails por parte dos investigadores, que teriam conhecido as senhas das caixas postais por meio das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Para Celso Limongi, não houve nisso nenhuma ilegalidade, pois a escuta telefônica visava à coleta de provas e, assim, “tudo o que foi dito poderia ser utilizado com este fim, porque devidamente autorizado pela autoridade judiciária”.
Fonte: STJ