A Portaria CAT nº 102/2013 tratou sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, de forma a dispor especialmente sobre:
a) a obrigatoriedade de utilização;
b) o cronograma de obrigatoriedade;
c) as formalidades do MDF-e;
d) a impressão do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE para acompanhar o carga durante o transporte;
e) a transmissão do arquivo digital do documento fiscal;
f) a autorização de uso do MDF-e;
g) o cancelamento do MDF-e;
h) a emissão em contingência.
Port. CAT 102/13 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 102 de 10.10.2013 DOE-SP: 11.10.2013
Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/10, de 10-12-2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso X do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE deverão obedecer às disposições desta portaria (Ajuste SINIEF-21/10, cláusulas primeira e segunda).
Parágrafo único – Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.
Capítulo I
da obrigatoriedade de emissão do MDF-e
Art. 2º O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula terceira):
I – por contribuinte:
a) emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;
b) emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
II – também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I.
Parágrafo único – Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Art. 3º Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima sétima).
§ 1º Na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, a partir de:
1 – 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais:
a) rodoviário, relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-3-2009;
b) aéreo;
c) ferroviário;
2 – 01-07-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais:
a) aquaviário;
b) rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
3 – 01-10-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, no transporte:
1 – interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
2 – intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014;
3 – interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014.
Art. 4º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 3º.
Capítulo II
Do Manifesto Eletrônico de Documento FISCAISMDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE
Art. 5º O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula quinta):
I – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada;
III – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, limitada a 999, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV – ter um código número gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e;
V – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º Para a emissão do MDF-e, o contribuinte poderá:
1 – utilizar “software” desenvolvido ou adquirido pelo mesmo ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: www.fazenda.sp.gov.br/mdfe;
2 – adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, sendo vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Art. 6º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sexta).
§ 1º Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e.
§ 2º Quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na unidade federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 7º Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).
§ 1º A Autorização de Uso do MDF-e não implica a validação das informações constantes no MDF-e.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência de que trata o artigo 15, considerar-se-á emitido o MDF-e no momento da impressão do DAMDFE em contingência, condicionado à respectiva autorização de uso.
Art. 8º Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sétima):
I – a situação cadastral do emitente;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital;
III – a integridade do arquivo digital;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V – a numeração e série do documento.
Art. 9º Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula oitava):
I – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e;
II – da rejeição do arquivo do MDF-e devido à:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e.
§ 1º Na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e:
1 – será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do MDF-e;
2 – o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2º A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 3º Na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso de MDF-e:
1 – o protocolo a que se refere o § 1º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do MDF-e não foi concedida;
2 – o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda para consulta.
Art. 10. Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima primeira):
I – deverá:
a) ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm);
c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
II – poderá:
a) ser impresso em 1 (uma) via;
b) conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico.
§ 1º O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 15.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE.
Art. 11. Ainda que formalmente regular, serão considerados inidôneos o MDF-e e o DAMDFE emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite qualquer vantagem indevida (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).
Capítulo III
Do Cancelamento e do Encerramento de MDF-e
Art. 12. O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima terceira):
I – não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;
II – não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
Art. 13. O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte deverá ser comunicado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima quarta).
Art. 14. O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e deverão:
I – observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II – conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – ser enviados via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º.
Parágrafo único – Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante:
1 – mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido;
2 – protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.
Capítulo IV
Da Ocorrência de Problemas Técnicos
Art. 15. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:
I – gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;
II – imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;
III – transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.
Parágrafo único – Na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido nos termos do inciso III, o contribuinte deverá:
1 – sanar a irregularidade;
2 – gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.