Taniahomeright

Pessoal, repasso a legislação que trata do assunto, todavia mais uma vez há polemica, por que não se incluiu todas as empresas?

Vejam que da análise do Decreto 8683 deixou de mencionar as empresas registradas em Cartório!!!

Fazendo uma análise hermenêutica não estão inseridas nesse artigo mudança na LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, pois o Decreto nº 1800, menciona somente as obrigações das  organizações destinadas à exploração de qualquer atividade econômica com fins lucrativos, compreendidas as firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis, independentemente de seu objeto, serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, salvo as exceções previstas em lei.

Assim, esse decreto não dispensa a autenticação de Livros Contábeis por cartórios, concordam?

Por ultimo, só alcança as empresas com registro nas juntas comerciais, desde que essas transmitam e demonstrem o recibo de entrega emitido pelo SPED.

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

 

 

DECRETO Nº 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 78-A.  A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.

§ 1º  A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.

§ 2º  A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.” (NR)

Art. 2º  Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira
Ricardo Berzoini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2016

 

Lei 8934

Das Autenticações

Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:

I – os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

II – as cópias dos documentos assentados.

Parágrafo único. Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.

Art. 39-A.  A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.         (Incluído pela Lei Complementar nº 1247, de 2014)

Art. 39-B.  A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.         (Incluído pela Lei Complementar nº 1247, de 2014)