Limpeza de imóveis – Fechamento de terrenos não edificados – Construção e manutenção de passeio, alteração de multas aplicadas – Alteração da Lei nº 15.442 de 2011, pela Lei 15.733/2013, dentre elas destaco:

A regularização da limpeza, fechamento ou passeio, devidamente comunicada à Subprefeitura competente em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, tornará sem efeito as multas aplicadas até esta data, nos termos dos arts. 11 e 14 da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, vedada a restituição dos valores já recolhidos a esse título;

A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.

Lei nº 15.733, de 03.05.2013 – DOM São Paulo de 04.05.2013 

(PROJETO DE LEI Nº 56/2013, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

 

Introduz alterações na Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, bem como torna sem efeito multas aplicadas, conforme especifica.

 

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de abril de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os arts. 11, 14, 16, 17 e 22 da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. O descumprimento das disposições desta lei acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou o passeio, conforme o caso, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. …..” (NR)

“Art. 14. …..

§ 1º A multa prevista no “caput” deste artigo será renovada a cada 60 (sessenta) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal.

§ 2º A regularização da limpeza, fechamento ou passeio, devidamente comunicada à Subprefeitura competente, tornará sem efeito a multa que tenha sido aplicada, nos termos desta lei, nos 60 (sessenta) dias antecedentes à comunicação.” (NR)

“Art. 16. Contra a aplicação das multas previstas nos arts. 8º, 11, 14, § 1º do art. 19 e §§ 1º e 3º do art. 20 desta lei, caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação do edital referido no § 2º do art. 12 desta lei, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.

….. “(NR)

 

“Art. 17. A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.

Parágrafo único. O valor pago a título de multa poderá ser deduzido do débito referente à realização de obras e serviços pela Prefeitura, mencionado no “caput”, até o limite do valor deste débito, vedada a restituição do valor excedente da multa.” (NR)

“Art. 22. O Executivo poderá disponibilizar orientação técnica aos munícipes para auxiliar no cumprimento do disposto nesta lei.

§ 1º As informações previstas no “caput” deste artigo também poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 15.442, de 2011, passa a vigorar acrescida de art. 22-A, com a seguinte redação:

“Art. 22-A. A Prefeitura poderá realizar ampla campanha educativa, utilizando-se dos diversos meios de comunicação de massa, a fim de conscientizar a população sobre as exigências legais, os meios de fiscalização, as penalidades previstas e destacará, sobretudo, a importância de garantir condições ideais de mobilidade humana na Cidade.

§ 1º A Prefeitura poderá distribuir a todos os munícipes, por meio do cadastro do IPTU, cartilha simplificada sobre as responsabilidades instituídas por esta lei e as orientações técnicas e legais para o conserto, manutenção e adequação das calçadas.

§ 2º Com o objetivo de promover uma fiscalização com caráter pedagógico, deverão constar do auto de infração a indicação sobre a localização e a descrição clara das irregularidades constatadas.” (NR)

 Art. 3º A regularização da limpeza, fechamento ou passeio, devidamente comunicada à Subprefeitura competente em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, tornará sem efeito as multas aplicadas até esta data, nos termos dos arts. 11 e 14 da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, vedada a restituição dos valores já recolhidos a esse título.

 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD,

PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO,

Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de maio de 2013.

 Fonte: IOB