Empresas locadoras de bens do Rio de Janeiro têm conseguido liminares na Justiça fluminense para que o município deixe de exigir o pagamento de Imposto sobre Serviços (ISS). Ainda que a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro de 2010, determine expressamente que é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis, o município do Rio mantém a cobrança.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve recentemente uma liminar a favor de uma empresa que aluga equipamentos. Pelo menos mais cinco locadoras de veículos também foram beneficiadas por liminares da 12ª Vara da Fazenda Pública.
No entendimento do município, o Supremo só declarou inconstitucional o ítem 3.1 da Lei Complementar nº 116, de 2003, que permitia a cobrança de ISS sobre a locação de bens. Porém, não teria vetado o ítem 3 da mesma lei, que trata da cobrança do tributo dos serviços prestados mediante locação. A desembargadora Patrícia Serra, da 17ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, não aceitou essa argumentação.
Segundo a decisão, o município não apresentou elementos que justificassem em uma primeira análise a derrubada da liminar concedida na primeira instância. Para a desembargadora, a atividade da companhia se enquadraria ao da súmula vinculante ao se verificar o objeto do contrato social da empresa. Ou seja, a companhia seria apenas locadora de bens e não locadora de prestação de serviços. “A locação de bem móvel não tem qualificação jurídica de prestação de serviço, eis que constitui a entrega de bem móvel a terceiro para seu uso e gozo mediante remuneração”, diz a decisão. Por isso, determinou que o município se abstenha de cobrar o imposto da empresa.
A companhia já havia obtido uma liminar na 12ª Vara da Fazenda Pública, mas a Procuradoria do município recorreu ao Tribunal de Justiça para tentar derrubá-la. Para o advogado da empresa, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a redação da súmula vinculante é clara e tem que ser cumprida. Segundo ele, se há algum ponto que pode gerar dúvidas aos municípios, essa questão tem que ser analisada pelo próprio Supremo.
O advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, que obteve liminar no mesmo sentido para cinco locadoras de veículos do Rio de Janeiro, entende que a cobrança é descabida e violaria a orientação do Supremo. A decisão a favor das locadoras de veículo também é da 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro e foi proferida em fevereiro. Para Kiralyhegy, no entanto, já haveria uma mudança na orientação da Fazenda municipal com relação a essa tese. “Apesar dessas consultas mais antigas a favor da cobrança, não sei de casos de empresas que foram realmente autuadas”, afirma.
O Supremo decidiu, em 2005, que a locação de bens móveis não estaria sujeita ao ISS, ao julgar o leading case que envolvia o fornecimento de guindastes. Na ocasião, a Corte considerou que a locação de bens móveis seria uma atividade caracterizada pela “obrigação de dar”, e não “de fazer”, condição para a tributação. No início do ano passado, o Supremo publicou a Súmula Vinculante nº 31, que determina a não incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) do Rio de Janeiro não retornou até o fechamento desta edição.
Adriana Aguiar – São Paulo