A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, reconheceu a um motorista o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego, uma vez que as guias para o recebimento do benefício não foram liberadas pelo empregador na época própria.
O motivo da dispensa foi discutido no processo e o reclamante conseguiu, ao final, fazer prevalecer seu entendimento de que não havia motivo para a justa causa que lhe foi aplicada. A dispensa foi reconhecida como sendo sem justa causa e, na sentença, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, bem como entrega das guias do seguro-desemprego. Só que essas guias foram disponibilizadas quase três anos após a dispensa.
Na visão do relator, o fato de ter se passado tanto tempo não impede o deferimento do seguro-desemprego. É que as decisões transitadas em julgado apenas reconheceram o direito pré-existente do reclamante. Do mesmo modo, a ausência de menção expressa à indenização substitutiva na sentença não foi considerada relevante. Para o relator, afastar o benefício por esse motivo seria não dar efetividade à decisão transitada em julgado. É que, embora reconhecido o direito ao seguro-desemprego, o trabalhador ficaria “ver navios”, conforme destacou no voto.
A análise do relator se baseou nos fundamentos do seguro-desemprego. Ele lembrou que o objetivo da parcela, nos termos do artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90, é garantir a subsistência do trabalhador que é dispensado sem justa causa durante o período em que ficará à margem do mercado de trabalho, sem exercer uma nova atividade remunerada. A obtenção do benefício deve se dar logo após a dispensa sem justa causa, que é quando ele se faz necessário. Vale dizer, o trabalhador deixa de receber o salário e passa a ter no seguro-desemprego sua fonte básica de sobrevivência. Segundo o magistrado, a entrega tardia das guias é absolutamente inócua, já que, pelo artigo 14 da Resolução nº 467 do CODEFAT, o benefício deve ser postulado em até 120 dias após a demissão (artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90). E eventual período de trânsito em julgado de decisão judicial não é contado.
“Uma vez não liberadas as guias do seguro-desemprego no momento oportuno, qual seja, logo após a dispensa, o trabalhador ficará impedido de receber as parcelas correspondentes ao benefício, razão pela qual deve o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenização correspondente ao valor não recebido pelo autor por culpa exclusiva da empresa (dano emergente)”, registrou o magistrado no voto. Ele aplicou ao caso a Súmula 389, item II, do TST, que prevê que“o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”.
Na decisão o juiz discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau no sentido de que o reclamante deveria ter comprovado a negativa de concessão do benefício. Para ele, há presunção neste sentido, cabendo à reclamada, isto sim, comprovar que o benefício havia sido quitado. Principalmente diante da afirmação do reclamante de que a negativa de concessão pelo Ministério do Trabalho seu deu por terem sido extrapolados os 120 dias para abertura do processo administrativo, resposta que não foi formalizada, já que o órgão apenas devolveu os documentos ao reclamante.
Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento recurso e determinou a remessa dos autos à Contadoria, para inclusão dos valores devidos a título de seguro-desemprego nos cálculos de liquidação.
Fonte: Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (extraído pelo JusBrasil)