A mudança na norma impõe que os Estados em que as mercadorias e serviços são destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, tenham direito a uma parte do ICMS, em operações como essa, serão adotadas a alíquota interestadual, e não mais a interna, porém haverá o pagamento do imposto correspondente à diferença entre alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, essas alterações serão graduais até o ano de 2019, na seguinte proporção:
Ano | Estado de Destino | Estado de Origem |
2016 | 40% | 60% |
2017 | 60% | 40% |
2018 | 80% | 20% |
2019 | 100% | — |
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Apesar das alterações adequando a legislação estadual à Constituição Federal, precisamos aguardar a regulamentação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
LEI Nº 15.856, DE 02 DE JULHO DE 2015
Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Os incisos II e III do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 34 – …………………………………………………
…………………………………………………………….
II – 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste;
III – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações
interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;” (NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:
I – o inciso XVI e o § 7º ao artigo 2º:
“Artigo 2º – ………………………………………………….
……………………………………………………………..
XVI – nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
……………………………………………………………..
§ 7º – Na hipótese do inciso XVI deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”;
II – os artigos 8º e 9º às Disposições Transitórias:
“Disposições Transitórias
……………………………………………………………..
Artigo 8º – O recolhimento a que se refere o § 7º do artigo 2º desta lei deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção:
I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Artigo 9º – No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).”.
Artigo 3º – Fica revogado o § 3º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 2015.
Fonte: http://www.al.sp.gov.br/norma/?tipo=Lei&numero=15856&ano=2015