Um hospital de Barretos, no interior de São Paulo, obteve na Justiça o direito de não recolher ICMS na importação de três equipamentos de mamografia digital provenientes da França. Apesar de possuir imunidade tributária por ser instituição de assistência social sem fins lucrativos, a Fazenda paulista condicionava a isenção à comprovação de que não há similar nacional. O Fisco cobra da entidade R$ 323,5 mil de imposto. As máquinas custaram R$ 1,47 milhão.
Segundo advogados, a decisão é relevante por reafirmar o entendimento do Judiciário em um problema recorrente entre as entidades sociais situadas no Estado. “É inevitável entrar com mandado de segurança para não recolher o imposto. Não há outro remédio”, afirma Luis Rogério Sawaya, sócio do Sawaya e Nunes Advogados. “Temos cerca de 290 liminares sobre o assunto. Em 95% dos casos, o Judiciário reconhece a imunidade.”
O problema, segundo tributaristas, está no descompasso entre a Constituição e a legislação do Estado. A Constituição proíbe a tributação de “patrimônio, renda ou serviços” das instituições de assistência social sem fins lucrativos. O Regulamento do ICMS paulista, porém, não dispensa o recolhimento na importação de bens destinados ao patrimônio. Admite a isenção apenas se demonstrada a falta de similar nacional.
Na liminar, a juíza Mônica Senise Ferreira de Camargo, da 3ª Vara Cível de Barretos, afirma que, em São Paulo, “a questão da imunidade tributária vem sendo tratada como se isenção fosse”. Para ela, se o hospital é imune, não é necessário exigir comprovação de falta de similar nacional.
A juíza negou ainda o argumento da Fazenda paulista de que o importador não sofre tributação sobre “seu patrimônio, renda ou serviço” – alvo da imunidade constitucional. Segundo ela, o ICMS é um imposto indireto, incluído no preço da mercadoria.
No mandado de segurança, os advogados do hospital ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decisão no sentido de que a imunidade abrange o ICMS na importação de mercadorias utilizadas para a prestação de serviços por essas entidades. “Argumentamos que a importação era para uso próprio e não para revenda. Inevitavelmente, ela teria que arcar com o ônus do imposto”, diz o advogado que representa o hospital, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, sócio do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
O tributarista Ricardo Martins Rodrigues, do Tudisco & Rodrigues Advogados, concorda com o entendimento da juíza. “O Fisco não pode restringir o que a Constituição não faz, ainda mais em se tratando de regra de imunidade”.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) já recorreu da decisão. Em nota, afirmou que os órgãos públicos estaduais também estão obrigados a apresentar comprovante de falta de similar nacional na importação de mercadorias. “Vale lembrar que as entidades sociais devem aplicar integralmente os seus recursos no Brasil e, havendo produto similar nacional, essa importação não se justificaria”, diz a nota.
Por Bárbara Pombo | De Brasília
Valor Econômico