A Justiça Federal do Distrito Federal afastou o desconto de Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias dos juízes federais. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, substituta da 17ª Vara Federal em Brasília, concluiu que o adicional de férias tem natureza indenizatória. “Não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do IR”, explica.
No entendimento da juíza, para fins de incidência de Imposto de Renda, o acrécimo pressupõe o incremento de patrimônio e não a mera recomposição por uma perda sofrida. “Daí a conclusão inexorável de que uma parcela indenizatória não constitui fato gerador de imposto sobre a renda”, complementa.
Além de afastar a cobrança, a juíza Maria Cândida de Almeida condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos com correção monetária e juros de mora. Ela especifica que o cálculo deve ser feito conforme os índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
A ação foi movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A entidade pediu afastamento da cobrança alegando que o terço constitucional de férias “constitui parcela com evidente caráter compensatório, cujo escopo é viabilizar financeiramente o direito do trabalhador ao seu descanso anual”.
A União argumentou que qualquer valor pago a pessoa física “em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário de contribuição e, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias respectivas”. Sustentou ainda que o período de férias gozadas é considerado tempo de serviço e, portanto, incide contribuição previdenciária.
A juíza acolheu os argumentos da Ajufe determinando que a União deixe de fazer o desconto de imposto de renda sobre o adicional de um terço de férias dos juízes federais e fixou multa diária no valor de R$ 10 mil reais caso a decisão não seja cumprida.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2013