A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Brasília da juíza Vanessa Reis Brisolla que determinou o arresto cautelar do patrimônio ativo do Banco do Brasil S/A pelo não cumprimento de mandado judicial ao deixar de efetuar bloqueio de crédito, por meio de penhora online, na conta da empresa Fortium – Centro Educacional Brasília Ltda. EPP, ré em processo de execução trabalhista. Segundo entendimento dos desembargadores, a instituição bancária, como auxiliar do juízo da execução e nomeada depositária fiel, deixou de cumprir ordem judicial no sentido de proceder à penhora de dinheiro da executada.
Consta dos autos que em maio de 2014 foi expedido mandado de bloqueio de créditos na conta do Centro Educacional Fortium junto ao Banco do Brasil (BB), no valor de R$ 169.769,98, devendo haver monitoramento por parte da gerente da agência bancária, designada responsável pela transferência dos valores bloqueados para a conta judicial. Para o cumprimento da determinação, foi concedido ao banco o prazo máximo de 120 dias, quando deveria prestar contas ao final desse período.
Entretanto, apesar de a empresa Fortium ter efetuado depósitos na conta do BB em valores bem acima do montante que deveria ser bloqueado, somente após nova ordem judicial e a notificação de que poderia responder pessoalmente pelo débito, a gerente do banco efetuou o bloqueio, porém de forma parcial (R$ 113.081,06). Diante disso, o juízo de primeira instância decidiu pelo arresto cautelar de bens ativos do BB considerando que a determinação de bloqueio não havia sido cumprida de forma integral por negligência ou desobediência.
Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil impetrou no TRT-10 mandado de segurança. Em seu voto, o juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, redator para o acórdão do caso na 2ª Seção Especializada, afirmou não haver “dúvida da injustificada resistência da instituição financeira, como depositária de ordem de penhora, ao desatender comando judicial exarado em ação de execução trabalhista”.
Porém, segundo destacou o magistrado, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 92566, ocorrida em dezembro de 2008, foi firmado o entendimento de que, em face de adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica, não mais pode existir no ordenamento jurídico brasileiro a prisão civil do devedor infiel, o que, tomado em sentido mais amplo, incluiria o depositário trabalhista. Por outro lado, em sua opinião, não pode haver prejuízo da responsabilização do depositário infiel no âmbito da esfera própria do compromisso civil assumido.
“Sem que possa ter cerceada a sua liberdade de ir e vir, o depositário infiel trabalhista também não está autorizado a impedir o empregado exequente [no caso, a gerente] de usufruir de outro bem fundamental à vida digna, qual seja, o de ter acesso a valores indispensáveis para a sua subsistência e de sua família, ou seja, os créditos trabalhistas decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Trabalho e já transitada em julgado”, destacou o juiz convocado.
Diante de todo o exposto, o magistrado votou no sentido de negar o mandado de segurança impetrado pelo BB, confirmando, assim, “a decisão do juízo da execução de responsabilização patrimonial do depositário, Banco do Brasil, pela via rápida do arresto”. Seu voto conduziu o acórdão proferido pelos desembargadores da Segunda Seção Especializada do TRT-10 no processo.
Processo nº 0000469-57.2014.5.10.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região