Por dívidas previdenciárias, um grupo de 23 empresas ligadas ao setor de transportes no estado de São Paulo teve R$ 44 milhões bloqueados pela Justiça Federal. Inicialmente, haviam sido penhorados R$ 48 milhões, mas a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PRFN-3) concordou com a liberação de R$ 4 milhões da conta-corrente que estavam acima do total da dívida com o Fisco.
O bloqueio da quantia milionária foi deferido pela 6ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo, depois de pedido feito pelo Grupo de Acompanhamento Especial (GAE) da Divisão de Assuntos Fiscais da PRFN-3. O grupo é parte de uma “tropa de elite” dedicada exclusivamente a estudar teses que possam causar estragos na arrecadação.
O bloqueio eletrônico dos bens, feito pelo sistema de penhora online BacenJud, foi questionado pelas empresas em recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual também pediram a substituição da quantia sequestrada por um imóvel.
O pedido não foi conhecido pela 1ª Turma do tribunal, uma vez que a substituição já havia sido rejeitada por ter sido proposta depois do prazo que cada companhia envolvida tem para indicar bens à penhora (cinco dias após sua citação). A primeira empresa do grupo a entrar no processo foi citada em 1995, a segunda, em 2001, e as outras 21 companhias, em 2006. O oferecimento do imóvel foi feito somente em 2011.
Segundo o acórdão assinado pela desembargadora Vesna Kolmar, relatora do caso, não há como questionar a penhora da quantia, uma vez que o artigo 655 do Código de Processo Civil prevê que a penhora deve ser feita preferencialmente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A decisão diz que a jurisprudência seguida pelo Superior Tribunal de Justiça define que a penhora deve recair principalmente sobre dinheiro em depósito e aplicação financeira e, por isso, não se pode exigir do credor “sequer o esgotamento de buscas por outros bens penhoráveis”.
Outra alegação do grupo empresarial foi que a decisão deveria seguir o princípio da menor onerosidade do devedor, consagrado no artigo 620 do CPC. A isso, a desembargadora rebateu afirmando que tal princípio deve estar junto com outro: o da máxima utilidade da execução. Com isso, justifica Kolmar, a execução deve resultar em proveito do credor (no caso, da União) “no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido a transgressão de seu direito”.
Ainda na tentativa de se contrapor ao pagamento das dívidas previdenciárias, as executadas ajuizaram suspensão de segurança no TRF-3, pedindo a suspensão da ordem de bloqueio, que está em tramitação.
Entre as 23 companhias que tiveram seus bens bloqueados por fazerem parte do mesmo grupo econômico devedor estão a Viação Nossa Senhora de Fátima, a viação Rápido Luxo Campinas e uma concessionária da Mercedes-Benz chamada Sambaíba. O advogado das companhias é Aluizio José Cherubini, do escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advogados.
Execução Fiscal 0519121-26.1994.4.03.6182
Agravo de Instrumento 0039266-86.2011.4.03.0000
Suspensão de Segurança 0001056-29.2012.4.03.0000
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico