Uma rara decisão da Justiça de São Paulo pode servir de precedente e consolidar entendimento a respeito da restituição do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em São José dos Campos, uma empresa que atua em setor regulado conseguiu anular os lançamentos do tributo feitos pela prefeitura local com base em alíquotas progressivas. Mais importante, conseguiu a autorização para compensar os valores pagos a mais com o IPTU que será cobrado no futuro.
“A decisão de primeira instância, se não é inédita, é extremamente incomum”, afirma Paulo Sigaud, do Aidar SBZ Advogados e responsável pela causa.
A ação foi proposta após a prefeitura lavrar autos de infração contra a empresa pleiteando a cobrança do IPTU com base na progressividade em relação aos exercícios de 2007 e 2008. A companhia, alegando a inconstitucionalidade da alíquota progressiva, pedia a anulação naquilo que superaram a alíquota mínima prevista na legislação, de 1,5%.
Na ação, pediu ainda o reconhecimento do direito a compensar os valores pagos a mais com os valores vincendos do IPTU. Alternativamente, requereu a restituição pura e simples de tais valores, devidamente atualizados. O município, em sua defesa, argumentou que não há possibilidade de compensação, pois o crédito não tem liquidez e certeza.
A Constituição Federal de 1988 previa como única possibilidade de cobrança progressiva de IPTU o não cumprimento da função social da propriedade. No entanto, a Emenda Constitucional 29, de 2000, alterou o artigo 156 e passou a permitir que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. E a lei municipal autorizadora da cobrança do IPTU com alíquotas progressivas é anterior à emenda 29.
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), comandado pelo ministro Cezar Peluso, tem uma súmula que diz ser “inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. A norma foi levada em conta na decisão.
“Na hipótese, não há lei específica para área incluída no Plano Diretor Municipal a justificar a instituição do tributo progressivo. Não há como falar-se, ainda, em imposto de caráter pessoal, no caso do IPTU, que, por sua natureza, tem caráter real. Registre-se que não se trata de seletividade, já que esta pressupõe a diferenciação de alíquotas em razão da diversidade do objeto tributado”, diz a decisão. “Se a menor alíquota prevista para terrenos corresponde a 1,5%, é de rigor sua incidência a todos os terrenos, independentemente da localização.”
A decisão registrou ainda que a compensação não é inviável, pois “o valor pago indevidamente pode ser definido através de meros cálculos aritméticos”. Segundo o advogado, para combater a inexistência de previsão legal no âmbito municipal, o escritório sustentou que mesmo com tal lacuna, a previsão contida no artigo 170 do Código Tributário Nacional, que autoriza a compensação de créditos tributários nos termos da lei, teria eficácia plena. “Não havia lei ordinária local que disciplinasse a compensação, como ocorre em muitos municípios. No caso, o juiz considerou que já há uma previsão geral e o contribuinte não pode ficar a mercê da falta de norma específica”, afirma Paulo Sigaud.
Para ele, a decisão incomum pode abrir precedentes, inclusive nos casos de restituição de Imposto sobre Serviços (ISS). Sigaud afirma que a tese inovadora é a de que o contribuinte não precisa esperar a edição de leis específicas se já existe previsão no Código Tributário. Ainda cabe recurso da decisão. “A Justiça é dividida, mas a discussão é longa e deve chegar aos tribunais superiores”, diz.
Fonte: DCI – SP / por Fenacon
Escrito por: Andréia Henriques