O governador Geraldo Alckmin assinou decreto que transfere aos cartórios a atribuição de verificar os valores devidos do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) realizados por meio de escrituras públicas. O decreto nº 56.693 simplifica e agiliza os procedimentos de lavratura de escrituras referentes a transmissão de bens móveis, títulos e direitos por meio dos cartórios de notas do estado de São Paulo.
A medida permite que o processo de partilha se realize sem a necessidade de prévia concordância do Fisco ou o comparecimento do contribuinte a um posto fiscal para verificação de documentos e emissão de certidão de regularidade do imposto. Estes procedimentos serão realizados em uma única etapa pelo tabelionato. O decreto determina que o ITCMD é devido mesmo que a transmissão de bens patrimoniais, pela via administrativa, ocorra em outro estado, se o último domicílio do falecido tiver sido em São Paulo.
Pelos termos do decreto, publicado na edição do DOE de 27/1, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo preserva o direito de abrir processo administrativo se considerar necessário arbitrar a base de cálculo ou discordar do valor atribuído aos bens patrimoniais ou espólio. Os cartórios de notas ficam também obrigados a guardar cópias dos documentos apresentados pelo contribuinte e apresentá-los, em papel ou arquivo digital, caso recebam uma solicitação do Fisco.
A exigência de declaração prévia do Fisco emitida pelo posto fiscal foi mantida apenas para os casos de isenção ou não incidência do tributo. Somente após a emissão desta declaração pelo posto fiscal o cartório poderá lavrar a escritura pública. Nas transmissões “causa mortis” estão isentos de ITCMD imóveis cujo valor não ultrapasse 5.000 Ufesps (R$ 87.250,00) desde que os familiares não possuam outra residência. A legislação prevê isenção para imóveis no valor de 2.500 Ufesps (R$ 43.625,00) anuais, se este for o único bem transmitido. Estes parâmetros são com base na avaliação do imóvel a preço de mercado, incluindo todas as benfeitorias.
As alterações no regulamento do ITCMD são resultado de estudos conjuntos realizados pela Fazenda estadual e representantes do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo com o objetivo de desburocratizar procedimentos e alterar rotinas de apuração e pagamento do imposto e dar celeridade ao processo. As mudanças foram possíveis a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007 que modificou o Código de Processo Civil permitindo que tanto o inventário quanto a partilha decorrentes de herança “causa mortis” quanto a separação e divórcio consensuais e as conseqüentes transmissões de bens de casais pudessem ser feitos por meio de escritura pública.
O que é o ITCMD
O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por herança ou doação, como imóveis, automóveis, ações, títulos, dinheiro, direitos sobre marcas etc.. A alíquota é de 4% e incide sobre o valor total transferido durante o ano. Os bens transferidos são avaliados sempre a preço de mercado.
Estão isentos do pagamento do imposto as transmissões por doação até 2.500 Ufesps anuais (R$ 43.625,00) e em algumas situações específicas. A pessoa que recebe o bem patrimonial (herdeiro ou donatário) é, na maioria dos casos, o responsável pelo recolhimento. No caso de doação de bens móveis e direitos, o imposto é devido onde está domiciliado o doador. Já no caso de doação de imóveis, o imposto é devido ao estado onde se situa o imóvel.
Situações nas quais não há cobrança do imposto:
. Meação e dissolução da sociedade conjugal
. Bens imóveis situados em outros estados
. Empréstimos
. Simples transferências entre cônjuges em declarações de imposto de renda
Os valores que excederem a metade dos bens divididos nos processos de separação judicial em regimes de comunhão de bens são considerados doações. Bens declarados à Receita Federal do Brasil por valor maior do que o declarado em inventário também são tributados. Uma vez notificado, o contribuinte terá de comprovar documentalmente que o imposto não é devido.
Fonte: SEFAZ-SP
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Cara Tânia,
Concernente à questão do inventário/aarrolamento em cartório, tenho uma dúvida: os créditos resultantes de rescisão de contrato trabalhista (pela morte do empregado) têm isenção de ITCMD, à exemplo dos saldos bancários até 1.000 UFESP?
Como agora a atribuição de verificar o processo e a adequação dos recolhimentos passa a ser do Cartório, caso não sejam isentos e não houver o recolhimento, poderá ocasionar atrasos e transtornos para os herdeiros.
Sds
Silas
No caso de isenção do ITCMD deverá ter a análise do SEFAZ conforme o Artigo 7º do DECRETO Nº 46.655 de 1º de Abril de 2002 o qual dispõe:
– As hipóteses de não-incidência ou de isenção previstas nos incisos II a IV do artigo 4º e na alínea “b” do inciso II do artigo 6º, ficam condicionadas ao reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim.
Dra. Tânia,
Ocorre que, a partir de 27/01/2011, o Decreto nº 56.693 introduziu algumas alterações no Regulamento do ITCMD, passando ao Tabelião a responsabilidade de:
a) certificar-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo contribuinte, conforme os documentos exigidos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão de bens e direitos, certificar-se que foi efetuado o recolhimento do imposto.
Diante disso, a responsabilidade pela análise do valor dos bens e do correto valor recolhido passa para o Tabelionato, sendo que a S.F. somente irá apreciar a adequação do processo após receber cópia das escrituras lavradas.
Sds
Silas