ISS – Local de Incidência do Imposto e Responsabilidade Tributária – Esclarece que o imposto incidente sobre os serviços relativos ao subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/03 é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, conforme regra geral estabelecida no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, correspondente ao caput do art. 3º da Lei nº 13.701/03.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SÃO PAULO
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 4, DE 30 DE JANEIRO DE 2014
DOC-SP de 12/02/2014 (nº 29, pág. 22)
EMENTA: ISS – Subitem 17.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 03115 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011. Local de incidência do ISS e responsabilidade tributária. Serviços de assessoria e consultoria prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo a tomador estabelecido fora do Município de São Paulo. ISS devido no Município de São Paulo. ISS deve ser recolhido pelo prestador dos serviços.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2013-0.377.255-4; esclarece:
1.A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 03115 e 07161, tem por objeto social, dentre outros, a prestação de serviços de assessoria, consultoria, orientação, análise, exame, pesquisa, coleta, cadastro, compilação e fornecimento de dados e informações nas áreas de desenvolvimento territorial, econômico, social, ambiental, rural, urbano, sustentável e solidário, especialmente a população rural que vive e produz em regime de economia familiar, seja na agricultura, na pesca e aquicultura, no extrativismo, no artesanato ou em outras atividades rurais.
2.Afirma que tem como cliente a União por meio do Ministério de Desenvolvimento Agrário, para a prestação de serviços enquadrados no código 03115 – assessoria e consultoria de qualquer natureza.
3.Entende ser de sua responsabilidade o recolhimento do ISS incidente sobre os serviços objeto de referido contrato, mas o tomador tem questionado a consulente por entender que cabe a ele a retenção do ISS na fonte.
4.À vista do exposto, indaga se seu entendimento está correto.
5.Os contratos apresentados foram firmados com tomador estabelecido em Brasília, e têm como objeto a prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, qualificação da gestão, fortalecimento e inserção de empreendimentos coletivos da agricultura familiar no Programa Nacional de Uso e Produção do Biodiesel e outros mercados.
5.1.Referidos serviços enquadram-se no código de serviço 03115 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista – correspondente ao subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
6.Conforme o art. 146, I e III, da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
7.O ISS incidente sobre os serviços relativos ao subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, conforme regra geral estabelecida no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, correspondente ao caput do art. 3º da Lei nº 13.701/2003.
7.1.Como no caso em análise o estabelecimento prestador está situado no município de São Paulo, a competência tributária para exigir o ISS cabe ao município de São Paulo.
8.Desta forma, o ISS é devido no município de São Paulo e deve ser recolhido pela consulente.