É muito comum quando fazemos trabalho de revisão fiscal, identificar situações em que a empresa deixou de aproveitar créditos do PIS e da COFINS em decorrência do fornecedor ter tributado incorretamente sua operação.
Poderíamos citar inúmeros exemplos, mas vou me concentrar em um deles para ilustrar melhor esta situação: a legislação prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM. Tendo em vista esta restrição, não está alcançada pelo benefício a venda de filé de frango “temperado”, pois este produto é classificado na NCM 1602.32.00.
Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – seja por desconhecimento, seja para buscar, de modo indevido, uma economia tributária – e, com isso, vendem seu produto com alíquota zero. O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que, nos processos de revisão fiscal que coordeno, aponto como erro. Nestes casos, é costumeiro se ouvir críticas do tipo:
“Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, você é responsável pela tributação das suas operações.
“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas, como é muito comum haver erros, você fica obrigado a ter essa competência também.
“Então sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim!
“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente, mas é a regra do jogo.
“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?”. Sim! Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas debitar a venda não!
Convencidos destes pontos, nasce então a seguinte insegurança:
“Mesmo ele vendendo erroneamente com alíquota zero, é possível aproveitar o crédito”?
No caso de PIS e COFINS, a resposta é afirmativa. Para estas contribuições foi adotado um método distinto do ICMS e do IPI. Nestes impostos (ICMS e IPI) é utilizado o “Método de Crédito do Tributo”, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, consequentemente, exige o destaque do imposto no documento fiscal para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o mesmo destacado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos, por exemplo.
Já se tratando de PIS a COFINS o método adotado é o “ Subtrativo Indireto”, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como vimos que ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que mesmo quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% -, o crédito pode ser aproveitado normalmente às alíquotas de 9,25%. Em relação às contribuições, não há essa vinculação entre o valor do débito anterior e o crédito a ser aproveitado. A recente Solução de Consulta COSIT nº 22/2016 atua neste sentido, ao dispor que a alíquota do crédito não é necessariamente aquela do documento fiscal do fornecedor.
É verdade que não é permitido o aproveitamento de créditos quando tratamos de operações tributadas com alíquota zero, mas essa análise deve ser feita com base na legislação e não no documento fiscal. Exceto em raríssimas exceções, o crédito de PIS e COFINS não está amarrado ao documento fiscal. E tem que ser assim mesmo, pois quando foi criada a não cumulatividade, lá em 2002, nem havia informação das contribuições sociais no documento fiscal. Com a chegada da NF-e, passamos a ter tais informações, mas a legislação não foi alterada.
Na própria página da Receita Federal há uma interessante pergunta, na qual o contribuinte relata que adquire o mesmo produto de fornecedores distintos, sendo que cada um adota uma NCM. Ele quer saber o que fazer. A resposta do fisco é taxativa: não há duas NCM para o mesmo produto e ele deve dar entrada em seu cadastro com a NCM correta (consequentemente, com a tributação que a corresponda).
O ideal, é claro, seria pedir que o fornecedor emitisse o documento fiscal com a NCM e a tributação correspondente, mas nem sempre o adquirente consegue convencê-lo disso, o que não o exime da responsabilidade de dar o tratamento correto a partir do momento em que o produto chega à sua empresa.
Portanto, no caso do filé de frango temperado, o qual sabemos que não está abrangido pela alíquota zero, a empresa pode aproveitar o crédito na compra – ainda que não tenha havido o destaque das contribuições – e deve tributar a sua venda. Qualquer procedimento diferente colocará a empresa diante de um risco fiscal desnecessário. Evite-os!
autor: Fabio Rodrigues de Oliveira
Sócio-diretor na Systax I Mais de 15 anos de experiência em Gestão Tributária