O consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, dentro do estabelecimento importador, pois, não se verificando a saída das mercadorias – real ou ficta – do estabelecimento, somente ocorre o fato gerador do imposto no desembaraço aduaneiro das mesmas, não sendo permitido, por consequência, o aproveitamento do respectivo IPI pago no desembaraço, a título de crédito.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PARECER NORMATIVO Nº 29, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU de 23/12/2013 (nº 248, Seção 1, pág. 47)

Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.

CONSUMO DE PRODUTOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO QUE OS IMPORTOU. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ESTORNO DO CRÉDITO.

O consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, no recinto do estabelecimento importador, não é fato gerador do IPI, sendo obrigatório o estorno do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro que eventualmente tenha sido registrado na escrituração fiscal.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 9º, I, 24, parágrafo único, 35, II, 39, 226, I, e 384.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 366, de 1971, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a legislação já modificada ou revogada.

2. Em análise os procedimentos a serem adotados, no que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na hipótese de consumo de produtos tributados de procedência estrangeira no recinto do estabelecimento importador.

Fundamentos

3. O art. 35 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, vigente Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/ 2010), prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:

“Art. 35 – Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):

(…)

II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

(…)”

4. Relativamente aos estabelecimentos equiparados a industrial, temos os ditames do art. 9º do Ripi/2010, onde se destaca, para fins do presente Parecer, o seu inciso I:

“Art. 9º – Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);

(…)”

5. Assim, não incide o IPI sobre o consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, dentro do estabelecimento importador, pois, não se verificando a saída das mercadorias – real ou ficta – do estabelecimento, somente ocorre o fato gerador do imposto no desembaraço aduaneiro das mesmas, não sendo permitido, por consequência, o aproveitamento do respectivo IPI pago no desembaraço, a título de crédito.

6. Tendo sido os produtos importados com o intuito de serem utilizados na industrialização de produtos tributados – hipótese em que seria aplicável o direito de dedução, por força da disposição contida no art. 226, I, do Ripi/2010 -, deverá ser anulado na escrita fiscal o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro, mediante estorno, quando o seu uso se der para outra finalidade.

7. Esclareça-se, por último, que, verificando-se a saída – a qualquer tempo e seja a que título jurídico for – de produtos tributados do respectivo estabelecimento importador, ocorrerá o fato gerador do imposto, ainda que destinados a consumo em outro estabelecimento da mesma empresa, conforme art. 39 do Ripi/2010 e em virtude do princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado nos arts. 24, parágrafo único, e 384 do mesmo regulamento.

Conclusão

8. Diante do exposto, conclui-se que

9. Fica formalmente revogado o Parecer Normativo CST nº 366, de 1971.

À consideração do Coordenador do GT-IPI.

CLAUDIO LOSSE – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS – AFRFB – Coordenador do GT-IPI

Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA – AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit Substituta

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI – Subsecretário de Tributação e Contencioso – Substituto

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Secretário da Receita Federal do Brasil