A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014
DOU de 14/02/2014 (nº 32, Seção 1, pág. 20)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Ementa: Acondicionamento e Reacondicionamento.
Produto Importado. Colocação de Nova Embalagem com Logomarca.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 – Ripi/2010, arts. 4º, inciso IV, e 6º? Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970? 520, de 1971? e 66, de 1975.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA – Coordenadora-Geral – Substituta