O Regulamento do IOF foi alterado, para efeito de majoração da alíquota para 6%, a partir de 29.03.2011, nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir desta data, para ingresso de recursos no país, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 360 dias.
Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido (360 dias), o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota de 6%, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131/1962 e no art. 72 da Lei nº 9.069/1995.
No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista para as operações anteriormente descritas.
A operação mencionada está excluída daquelas de que tratam os incisos IX e XIX do art. 15-A do Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007), as quais são tributadas à alíquota de 0%, conforme segue:
a) liquidação de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do país, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos;
b) operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar.
Note-se, também, que foram revogados os incisos I e VI do art. 15-A do Decreto nº 6.306/2007, que fixavam as seguintes alíquotas do IOF:
a) 5,38% sobre o valor ingressado no país decorrente de, ou destinado a, empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até 90 dias; e
b) 0% nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no país, de recursos obtidos no exterior.
( Decreto nº 7.456/2011 – DOU 1 de 29.03.2011) www.planalto.gov.br/legislação
Fonte: Editorial IOB