Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 578 e 579 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados, serão processados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. O despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel com descarga direta será processado com base em declaração de importação (DI), na modalidade de registro antecipado.

Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.

§ 1º A descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de dois dias úteis à data da descarga, acompanhada:

I – da anuência ou manifestação da autoridade competente, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão; e

II – de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel.

§ 2º A descarga direta estará automaticamente autorizada com a protocolização da comunicação a que se refere o §1º, exceto para os importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos nesta Instrução Normativa, em operações anteriores, conforme previsto no art. 8º.

§ 3º Formalizada a entrada do veículo transportador a presença de carga será informada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo:

I – responsável pelo local alfandegado de descarga; ou

II – importador, por meio do Número Identificador da Carga (NIC), nos casos de descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recintos não alfandegados.

Art. 3º A entrega das mercadorias objeto de descarga direta e seu uso pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, estará automaticamente autorizada mediante a protocolização da comunicação emitida pelo técnico responsável, indicando a data e hora:

I – do término dos trabalhos de apuração das quantidades a bordo do veículo transportador ou no local de armazenagem, e

II – da retirada de amostras, quando solicitadas.

Art. 4º O desembaraço aduaneiro no Siscomex será realizado após a entrega dos documentos de instrução do despacho e da retificação da DI, observado o estabelecido no art. 7º.

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados no prazo de vinte dias, contados do término da descarga da mercadoria.

§ 2º Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, o prazo referido no § 1º será de cinquenta dias.

§ 3º Para as importações referidas no § 2º, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no conhecimento de transporte eletrônico (CE) informado à RFB, por meio do Siscomex Carga, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte.

Art. 5º A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização, que poderá recorrer aos serviços prestados por peritos ou entidades privadas, especializadas, regularmente credenciadas pelas unidades locais da RFB, observados os critérios estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.

§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local da descarga pode dispensar a designação de entidade ou perito, desde que seja possível efetuar a mensuração por meio de equipamentos automatizados de medição, eventualmente disponíveis.

§ 2º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se água e sedimentos, proporcionalmente, da quantidade descarregada.

§ 3º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.

§ 4º O valor da diferença a que se refere o § 3º:

I – não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto.

II – será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.

§ 5º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).

Art. 6º Fica dispensada a retificação da declaração de importação na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:

I – a retificação for decorrente de falta superior a cinco por cento em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou

II – houver interesse justificado do importador em proceder a retificação.

§ 2º Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo, bem como das sanções aplicáveis pela diferença apurada, será levada em consideração a exclusão de água e sedimentos, mencionada no § 2º  do art. 5º.

Art. 7º Na hipótese de retificação da declaração de importação o importador deverá apresentar à unidade local da RFB responsável pelo despacho aduaneiro os documentos justificativos e, quando for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos, no prazo de vinte dias, contado do término da descarga da mercadoria, conforme § 1o  do art. 4o.

Parágrafo único. A diferença de imposto apurada pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, apos decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, bem assim aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de outras irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

Art. 8º O descumprimento de prazo ou formalidade previstos nesta Instrução Normativa implicará na vedação à autorização automática prevista no §2º do art. 2º, nas importações subseqüentes do importador.

§1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência pelo importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.

§ 2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecida pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.

Art. 9º O titular da unidade da RFB a que se refere o art. 2º:

I – disciplinará sobre as hipóteses em que serão necessárias a emissão de laudos e/ou a retirada de amostras;

II – poderá reduzir o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º; e

III – estabelecerá rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Receita Federal do Brasil