Inaplicável a retenção de onze por cento de que trata o art. 31 da Lei n.8.212, de 1991, à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional quepreste serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias earmários embutidos de qualquer material (CNAE 4330-4/02).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar no- 123, de 2006, art. 18, § 5o- -B, IX, e § 5-C, I; Lei no- 8.212, de 1991, art. 31;e IN RFB no- 971, de 2009, arts. 191, 322, I e X, e Anexo VII.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
FONTE:Solução de Consulta n.5/2012 DOU 06.03.2012 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS