O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disciplinou, em âmbito nacional, a revisão dos benefícios previdenciários fundamentada no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº 3.265/1999.

Os valores serão pagos conforme tabela constante na Resolução INSS nº 268/2013 – DOU 1 de 25.01.2013, começando em 03/2013 e encerrando conforme o caso em 05/2022.

A revisão, ainda, contempla os benefícios que possuem Data do Despacho (DDB) entre 17.04.2002 e 29.10.2009, período em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.

Não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes critérios:

a) já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;

b) concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242/2005 e 03.07.2005;

c) concedidos até o dia 17.04.2002, quando foi operada a decadência;

d) concedidos entre 17.04.2002 e 29.10.2009, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência; e

e) embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de benefícios com Data de Início de Benefício (DIB) anterior a 29.11.1999.

O INSS expedirá cartas aos beneficiários com diferenças a receber, indicando a nova renda mensal, bem como o valor e a data do pagamento.

(Resolução INSS nº 268/2013 – DOU 1 de 25.01.2013)

Integra Resolução INSS nº 268, de 24.01.2013 – DOU 1 de 25.01.2013

 Dispõe sobre revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 Fundamentação Legal:

 

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

 

Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;

 

Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999; e

 

Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009.

 

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

 

Considerando que a União, por intermédio do INSS, mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda – MF, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria do Orçamento Federal – SOF, firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo – SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/1999, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação,

 

Resolve:

 

Art. 1º Disciplinar, em âmbito nacional, a revisão fundamentada no art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, em cumprimento ao Acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP.

 

Art. 2º A revisão tem por objetivo aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876, de 1999, isto é, de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, nos benefícios calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição.

 

Art. 3º A revisão contempla os benefícios que possuem Data do Despacho – DDB, entre 17 de abril de 2002 e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.

 

§ 1º Não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes critérios:

I – já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;

II – concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de março de 2005 e 3 de julho de 2005;

III – concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência, conforme art. 4º desta Resolução;

IV – concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência; e

V – embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de benefícios com Data de Início de Benefício – DIB, anterior a 29 de novembro de 1999.

§ 2º Não serão passíveis de revisão automática os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e Renda Mensal Inicial – RMI) ou quando estes apresentem inconsistências no Sistema Único de Benefícios – SUB.

 Art. 4º Será aplicada a decadência de dez anos a contar da data da citação do INSS na ACP, ocorrida em 17 de abril 2012, para todos os casos em que não houver requerimento administrativo específico anterior a essa data.

Parágrafo único. Todos os requerimentos administrativos específicos, anteriores a 17 de abril de 2012 que não tenham sido revistos, terão resguardados os direitos contados da data do protocolo, observado o disposto no Memorando-Circular nº 35/DIRBEN/INSS, de 9 de novembro de 2012.

 Art. 5º Será processada a revisão automática dos benefícios contemplados no Acordo até o processamento mensal dos benefícios previdenciários (maciça) de janeiro de 2013 para pagamento em fevereiro de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese de haver atraso no processamento da revisão decorrente da maior complexidade na operacionalização, como ocorre com a revisão das pensões desdobradas, dos benefícios que recebem complementação da União (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFSA, e Empresa de Correios e Telégrafos – ECT) e dos benefícios pendentes de revisão para correção de problemas sistêmicos, as diferenças compreendidas entre 1º de janeiro de 2013 e a véspera da data de implemento da revisão serão pagas em conjunto com a primeira mensalidade revista.

 Art. 6º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única. As diferenças são devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação do INSS na Ação Civil Pública, até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data de cessação do benefício.

§ 1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os beneficiários mais idosos, identificados na data da citação e os benefícios com menores valores de diferenças, conforme Anexo I – Cronograma de Pagamento das Diferenças – Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

§ 2º Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício acometidos de neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, se encontrem em uma dessas situações, observando-se as diretrizes abaixo:

I – os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram identificados pelo INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado; e

II – os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento do interessado, na forma do Anexo

II – Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados – por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados para avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios descritos, com a utilização do formulário constante do Anexo III – Conclusão Médico Pericial.

§ 3º Em caso de óbito do titular do benefício antes da efetivação do pagamento das diferenças, o montante será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não sendo devido reenquadramento no cronograma de pagamento em virtude de nova situação do benefício.

 Art. 7º O INSS expedirá cartas aos beneficiários com diferenças a receber, indicando a nova renda mensal, bem como o valor e a data do pagamento, conforme modelo Anexo IV – Carta de Processamento da Revisão – Benefício Ativo e modelo Anexo V – Carta de Processamento da Revisão – Benefício cessado/suspenso.

 Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

ANEXO I

Cronograma de Pagamento das Diferenças – Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991

 

Cronograma de Pagamento – Revisão art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991
Competência de Pagamento Situação do Benefício em 17.04.2012 Faixa Etária Faixa Atrasados
03/2013 Ativo A partir de 60 anos Todas as faixas
05/2014 Ativo De 46 a 59 anos Até R$ 6.000,00
05/2015 Ativo De 46 a 59 anos De R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00
05/2016 Ativo De 46 a 59 anos Acima de R$ 19.000,00
Ativo Até 45 anos Até R$ 6.000,00
05/2017 Ativo Até 45 anos De R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00
05/2018 Ativo Até 45 anos Acima de R$ 15.000,00
05/2019 Cessado ou Suspenso A partir de 60 anos Todas as faixas
05/2020 Cessado ou Suspenso De 46 a 59 anos Todas as faixas
05/2021 Cessado ou Suspenso Até 45 anos Até R$ 6.000,00
05/2022 Cessado ou Suspenso Até 45 anos Acima de R$ 6.000,00

 

ANEXO II

 

Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados Identificação do titular do benefício

 

Nome: NB:
OL:
Data de Nascimento: /  / Documento de Identificação:
Estado Civil:

 

Considerando o disposto no Acordo firmado entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, solicito a antecipação do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

 

(Não sendo o titular do benefício, indicar no campo abaixo o parente que será periciado).

 

Nome:

Data de Nascimento:  /  /

RG:
  CPF:
Grau de Parentesco:

 

______________________
Local e data

 

____________________________________________
Assinatura do beneficiário ou representante legal

 

Esclarecimentos

 

O indicado para a perícia deverá pertencer a alguma classe de dependentes abaixo:

 

a) cônjuge ou companheiro(a), filhos de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos;

 

b) pais;

 

c) irmãos de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.

 

ANEXO III

 

Formulário de Conclusão Médico Pericial Identificação do periciado

 

Nome: NB:
Data de Nascimento: /  / Documento de Identificação:

 

Para fins de enquadramento ao direito à antecipação do pagamento de valores atrasados decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991, o periciado acima identificado foi submetido a avaliação médico-pericial que concluiu pelo seguinte enquadramento:

 

1. neoplasia maligna;

 

2. portador de HIV;

 

3. doença terminal;

 

4. não se enquadra nas situações acima.

 

Espaço para livre preenchimento:

 

____________________________
Local e data

 

________________________________________
Assinatura e matrícula do Médico Perito

 

_________________________________________
Assinatura do periciado ou do responsável

 

ANEXO IV

 

Carta de Processamento da Revisão – Benefício Ativo

 

A (o) Senhor (a):
Logradouro:
Bairro:
Localidade/UF:
CEP:
 
Espécie:
Nº do Benefício:
Assunto: Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP

   
Decisão: Revisto com alteração de renda e pagamento de atrasados.

 

Prezado (a) Senhor (a),

 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo – SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/1999, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação.

 

Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº 3.265/1999;

 

Com o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal de seu benefício, de R$…………. para R$ ……………., gerando uma diferença no valor de R$………., referente ao período de…./…../….. a…/…/…….

 

O pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma aprovado no Acordo Judicial.

 

O montante acima apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.

 

Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento 135.

 

ANEXO V

 

Carta de Processamento da Revisão – Benefício cessado/suspenso

 

Ao Senhor (a):
Logradouro:
Bairro:
Localidade/UF:
CEP:
 
Espécie:
Nº do Benefício:
Assunto: Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP

   
Decisão: Revisto com pagamento de atrasados.

 

Prezado (a) Senhor (a),

 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/1999, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, que lhe deu nova interpretação.

 

Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº 3.265/1999;

 

Com o processamento da revisão, houve a geração da diferença no valor de R$………., referente ao período de…./…../….. a…/…/……. (data da cessação do benefício).

 

O pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma aprovado no Acordo Judicial.

 

O valor montante apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.

 

Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento 135.