Mudança da data de obrigatoriedade da emissão do MDF-e para emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas quando do transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).
Portaria CAT Nº 102 DE 10/10/2013
Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/2010, de 10.12.2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, prevista no inciso V do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, deverão obedecer às disposições desta portaria. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015).
Parágrafo único. Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e
(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015):
Art. 2º O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte:
(Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016):
I – emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte:
a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;
b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.
II – emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).
b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).
(Revogado pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016):
c) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador;
§ 1º O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II.
§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§ 3º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
Art. 3º Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula décima sétima).
(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 8 DE 16/01/2014):
§ 1º Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada, a partir de: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).
1. 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/2009, de 19.03.2009;
b) aéreo;
c) ferroviário;
2. 01.07.2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/2009, de 19.03.2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) aquaviário;
3. 01.10.2014, quando prestarem serviço de transporte:
a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/2009, de 19.03.2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) intermunicipal.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015):
§ 2º Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
1. no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 01.10.2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
2. no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, a partir de 3 de fevereiro de 2014;
3. no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, a partir de 3 de fevereiro de 2014.
4 – no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016.(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).
§ 3º Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).
Art. 4º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 3º.
CAPÍTULO II
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAISMDF-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e – DAMDFE
Art. 5º O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula quinta):
I – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada;
III – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 67 DE 23/05/2014).
IV – ter um código número gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e;
V – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º Para a emissão do MDF-e, o contribuinte poderá:
1. utilizar “software” desenvolvido ou adquirido pelo mesmo ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: www.fazenda.sp.gov.br/mdfe;
2 – adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientações do Contribuinte – MOC. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 67 DE 23/05/2014).
§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Art. 6º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula sexta).
§ 1º Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e.
§ 2º Quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na unidade federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 7º Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula décima).
§ 1º A Autorização de Uso do MDF-e não implica a validação das informações constantes no MDF-e.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência de que trata o artigo 15, considerar-se-á emitido o MDF-e no momento da impressão do DAMDFE em contingência, condicionado à respectiva autorização de uso.
Art. 8º Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula sétima):
I – a situação cadastral do emitente;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital;
III – a integridade do arquivo digital;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V – a numeração e série do documento.
Art. 9º Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula oitava):
I – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e;
II – da rejeição do arquivo do MDF-e devido à:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e.
§ 1º Na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e:
1. será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do MDF-e;
2. o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2º A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 3º Na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso de MDF-e:
1. o protocolo a que se refere o § 1º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do MDF-e não foi concedida;
2. o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda para consulta.
Art. 10. Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula décima primeira):
I – deverá:
a) ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm);
c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
II – poderá:
a) ser impresso em 1 (uma) via;
b) conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico.
§ 1º O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 15.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015):
§ 3º Nas prestações de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:
1. ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
2. à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
3. ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
Art. 11. Ainda que formalmente regular, serão considerados inidôneos o MDF-e e o DAMDFE emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite qualquer vantagem indevida (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula décima).
CAPÍTULO II-A DOS EVENTOS DO MDF-e (Capítulo acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015).
(Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015):
Art. 11-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
1. Cancelamento, conforme disposto no artigo 12;
2. Encerramento, conforme disposto no artigo 13;
3. Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 13-A;
4. Registro de Passagem.
§ 2º Os eventos serão registrados pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e ou por órgãos da Administração Pública, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO E DO ENCERRAMENTO DE MDF-e
Art. 12. O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula décima terceira):
I – não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;
II – não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
Art. 13. O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, exceto a troca, a substituição ou a inclusão de motorista, deverão ser comunicados pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015).
Art. 13-A. A troca, a substituição ou a inclusão de motorista deverão ser comunicadas pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante registro do evento específico ‘Inclusão de Motorista’, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015).
Art. 14. O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e deverão:
I – observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II – conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – ser enviados via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º.
Parágrafo único. Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante:
1. mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido;
2. protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.
CAPÍTULO IV
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Art. 15. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:
I – gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;
II – imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;
III – transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.
Parágrafo único. Na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido nos termos do inciso III, o contribuinte deverá:
1. sanar a irregularidade;
2. gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016
Publicado no DOE em 9 mar 2016
Altera a Portaria CAT nº 102/2013, de 10.10.2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 9/2015 , de 2 de outubro de 2015, e no artigo 212-O, V e §§ 2º e 10, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 102/2013 , de 10.10.2013:
I – do artigo 2º:
a) o inciso I:
“I – emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte:
a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;
b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;
b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.” (NR);
II – o § 1º do artigo 3º, mantidos os seus itens:
“§ 1º Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada, a partir de:” (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT nº 102/2013 , de 10.10.2013:
I – o item 4 ao § 2º do artigo 3º:
“4 – no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR);
II – o § 3º ao artigo 3º:
“§ 3º Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR).
Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT nº 102/2013 , de 10.10.2013.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.