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Mudança da data de obrigatoriedade da emissão do MDF-e para emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas quando do transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).

 

Portaria CAT Nº 102 DE 10/10/2013

Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/2010, de 10.12.2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, prevista no inciso V do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, deverão obedecer às disposições desta portaria. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015).

Parágrafo único. Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015):

Art. 2º O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte:

(Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016):

I – emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte:

a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;

b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

II – emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).

b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).

(Revogado pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016):

c) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador;

§ 1º O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

Art. 3º Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula décima sétima).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 8 DE 16/01/2014):

§ 1º Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada, a partir de: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).

1. 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:

a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/2009, de 19.03.2009;

b) aéreo;

c) ferroviário;

2. 01.07.2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:

a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/2009, de 19.03.2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) aquaviário;

3. 01.10.2014, quando prestarem serviço de transporte:

a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/2009, de 19.03.2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) intermunicipal.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015):

§ 2º Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

1. no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 01.10.2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

2. no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, a partir de 3 de fevereiro de 2014;

3. no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, a partir de 3 de fevereiro de 2014.

4 – no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016.(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).

§ 3º Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).

Art. 4º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 3º.

CAPÍTULO II

DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAISMDF-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e – DAMDFE

Art. 5º O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula quinta):

I – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada;

III – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 67 DE 23/05/2014).

IV – ter um código número gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e;

V – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º Para a emissão do MDF-e, o contribuinte poderá:

1. utilizar “software” desenvolvido ou adquirido pelo mesmo ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: www.fazenda.sp.gov.br/mdfe;

2 – adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientações do Contribuinte – MOC. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 67 DE 23/05/2014).

§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 6º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula sexta).

§ 1º Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º Quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na unidade federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 7º Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula décima).

§ 1º A Autorização de Uso do MDF-e não implica a validação das informações constantes no MDF-e.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência de que trata o artigo 15, considerar-se-á emitido o MDF-e no momento da impressão do DAMDFE em contingência, condicionado à respectiva autorização de uso.

Art. 8º Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula sétima):

I – a situação cadastral do emitente;

II – a autoria da assinatura do arquivo digital;

III – a integridade do arquivo digital;

IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V – a numeração e série do documento.

Art. 9º Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula oitava):

I – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e;

II – da rejeição do arquivo do MDF-e devido à:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e.

§ 1º Na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e:
1. será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do MDF-e;

2. o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 3º Na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso de MDF-e:

1. o protocolo a que se refere o § 1º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do MDF-e não foi concedida;

2. o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda para consulta.

Art. 10. Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula décima primeira):

I – deverá:

a) ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm);

c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

II – poderá:

a) ser impresso em 1 (uma) via;

b) conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico.

§ 1º O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 15.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015):

§ 3º Nas prestações de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:

1. ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

2. à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

3. ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

Art. 11. Ainda que formalmente regular, serão considerados inidôneos o MDF-e e o DAMDFE emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite qualquer vantagem indevida (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula décima).

CAPÍTULO II-A DOS EVENTOS DO MDF-e (Capítulo acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015).

(Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015):

Art. 11-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

1. Cancelamento, conforme disposto no artigo 12;

2. Encerramento, conforme disposto no artigo 13;

3. Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 13-A;

4. Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e ou por órgãos da Administração Pública, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO E DO ENCERRAMENTO DE MDF-e

Art. 12. O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula décima terceira):

I – não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;

II – não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.

Art. 13. O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, exceto a troca, a substituição ou a inclusão de motorista, deverão ser comunicados pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015).

Art. 13-A. A troca, a substituição ou a inclusão de motorista deverão ser comunicadas pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante registro do evento específico ‘Inclusão de Motorista’, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015).

Art. 14. O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e deverão:

I – observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II – conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III – ser enviados via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º.

Parágrafo único. Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante:

1. mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido;

2. protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.

CAPÍTULO IV

DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Art. 15. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:

I – gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;

II – imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;

III – transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.

Parágrafo único. Na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido nos termos do inciso III, o contribuinte deverá:

1. sanar a irregularidade;

2. gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016

Publicado no DOE em 9 mar 2016

Altera a Portaria CAT nº 102/2013, de 10.10.2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 9/2015 , de 2 de outubro de 2015, e no artigo 212-O, V e §§ 2º e 10, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 102/2013 , de 10.10.2013:

I – do artigo 2º:

a) o inciso I:

“I – emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte:

a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;

b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.” (NR);

b) as alíneas “a” e “b” do inciso II:

“a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;

b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.” (NR);

II – o § 1º do artigo 3º, mantidos os seus itens:

“§ 1º Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada, a partir de:” (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT nº 102/2013 , de 10.10.2013:

I – o item 4 ao § 2º do artigo 3º:

“4 – no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR);

II – o § 3º ao artigo 3º:

“§ 3º Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR).

Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT nº 102/2013 , de 10.10.2013.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.