A Orientação de Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), versão 1.05, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013, traz, entre outros esclarecimentos, a forma de preenchimento dos campos deste documento fiscal nas operações com diferimento parcial do ICMS.
diferimento é uma técnica que adia o pagamento de uma parcela do imposto devido na operação para uma etapa posterior, prevista na legislação ou em regime especial concedido pelo Fisco.
Exemplo:
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS (18%) R$ 180,00
ICMS diferido 33,33% (x) R$ 180,00 R$ 60,00
ICMS devido na operação (180,00 – 60,00) R$ 120,00
A informação da operação com o diferimento parcial no grupo ICMS51 – CST 51 – Diferimento – fica prejudicada, pois as informações deste grupo devem ser preenchidas somente com os dados do ICMS que está sendo diferido, não existindo campos para a informação do ICMS da operação, o percentual de diferimento e o valor do ICMS devido na operação.
Assim, enquanto não houver a adequação da estrutura do ICMS51 – Diferimento -, os casos de diferimento parcial devem ser informados no grupo ICMS90, da seguinte forma:
<ICMS>
<ICMS90>
<orig>0</orig>
<CST>90</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>18.00</pICMS>
<vICMS>120.00</vICMS> Este campo deve ser informado com o valor do ICMS devido
</ICMS90>
</ICMS>
A informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor seguido do correspondente dispositivo legal deve ser informado na tag infCpl:
<infCpl>Operação com diferimento parcial no valor de R$ 60,00 (33% x R$ 180,00) nos termos do inciso I do art. XX do Decreto nº XXXXX/XXXX (RICMS/XX). </infCpl>
</infAdic>
(Ato Cotpe/ICMS nº 7/2013; Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 1.05)
Fonte: Editorial IOB