Foi divulgada a disciplina para a concessão de regime especial do ICMS para concessão de diferimento, total ou parcial, do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro, cuja mercadoria importada ou resultante de sua industrialização seja sujeita à alíquota interestadual de 4%.
Saliente-se que o regime especial destina-se aos estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, de cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
(Resolução Sefaz nº 726/2014 – DOE RJ de 21.02.2014)
Fonte: Editorial IOB