A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais publicou a Resolução nº 4.409/12, que estabelece o procedimento que os contribuintes devem observar para habilitação à remissão parcial de crédito tributário de que tratam o Decreto nº 45.931/12 e o artigo 11 da Lei nº 19.978/11.
Por meio dos referidos decreto e lei, o governo mineiro permitiu o aproveitamento do crédito integral de ICMS quando o contribuinte compra mercado de outro Estado que concede benefício fiscal sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A medida se aplica aos benefícios fiscais concedidos a partir de janeiro deste ano. O decreto também cria um perdão de autuações fiscais aplicadas por aproveitamento do crédito integral de ICMS.
Com o decreto, os benefícios fiscais que forem concedidos sem anuência do Confaz, de janeiro deste ano em diante, podem ser usados pelo contribuinte mineiro até a data de inclusão desse benefício na Resolução 3.166.
Conforme a Resolução nº 4.409/12, o crédito tributário relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas até 29 de dezembro do ano passado, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem o aval do Confaz, poderá ser quitado à vista, até sábado, 31, com redução de 95% das multas e dos juros.
O crédito tributário também poderá ser deduzido das parcelas do imposto recolhido em etapas anteriores à operação incentivada, podendo o contribuinte optar por comprovar o valor efetivamente recolhido ou por deduzir valor correspondente a 30% de cada parcela do ICMS constante do crédito tributário formalizado.
No caso de crédito tributário não formalizado, considera-se como crédito legítimo de ICMS o valor correspondente a 30% do crédito passível de estorno.
Fonte: TI INSIDE