O governo de São Paulo, em decreto publicado no último sábado no Diário Oficial, cancelou os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, por remissão, assim, os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2009, que cumulativamente a sua soma seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais), estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais, cabendo ressaltar que considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos.
Além dessa hipótese, prevê-se remissão de débitos cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 15 (quinze) anos, desde que há mais de 5 (cinco) anos o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio esteja em lugar incerto e não sabido, ou o processo administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário esteja sem tramitação pelo mesmo período.
O decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida, nem o levantamento, pelo contribuinte, de valor depositado em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do estado.
Pelas contas do governo, a cobrança dos valores traria mais custos que benefícios aos cofres públicos, além de atravancar o Judiciário.
Segundo a assessoria da Secretaria da Fazenda, há em andamento no Estado de São Paulo cerca de 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Estado, no montante global aproximado de R$ 109.000.000.000,00 (cento e nove bilhões de reais), correspondentes ao estoque da dívida ativa no exercício de 2009.
Com a remissão proposta na presente minuta de decreto, estima-se que cerca de 330.000 (trezentos e trinta mil) débitos inscritos serão cancelados – perfazendo o montante de R$ 616.000.000,00 (seiscentos e dezesseis milhões de reais) -, com a respectiva extinção das execuções correlatas, o que corresponde a 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) do estoque da dívida, de forma a concentrar o esforço para a cobrança de valores de maior expressão e com efetiva possibilidade de recuperação do crédito tributário, além de desafogar o Poder Judiciário, propiciando aceleração de sua informatização e implantação da “execução eletrônica”, já que aproximadamente 30% (trinta por cento) das execuções fiscais em andamento no Estado serão arquivadas.
Além de todo o exposto, julgo interessante reproduzir na integra o referido decreto, bem como, o OFÍCIO GS-CAT Nº 417/2010, de encaminhamento assinado pelo Secretário Mauro Ricardo Machado Costa ao Governador do Estado.
Tânia Gurgel
Dec. Est. SP 56.179/10 – Dec. – Decreto do Estado de São Paulo nº 56.179 de 10.09.2010 -DOE-SP: 11.09.2010
Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições que especifica.
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-119/10, celebrado em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que em 31 de dezembro de 2009, cumulativamente:
I – a soma dos débitos seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais);
II – os débitos estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos.
§ 2º Para fins do limite previsto no inciso I, deverá ser considerado:
1 – relativamente aos débitos inscritos, o valor ou saldo remanescente relativo à certidão de dívida ativa, ainda que composta por mais de um débito fiscal;
2 – relativamente aos débitos não inscritos, o valor declarado na Guia de Informação e Apuração (GIA) referente a cada período de apuração.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos com exigibilidade suspensa em 31 de dezembro de 2009, ressalvado o previsto no inciso III do artigo 4º.
Art. 2º Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, qualquer que seja o valor, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 15 (quinze) anos contados da data da publicação deste decreto, desde que há mais de 5 (cinco) anos, alternativamente:
I – o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente em local incerto e não sabido;
II – o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação.
Parágrafo único – Para fins deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos, na seguinte conformidade:
1 – relativamente aos débitos inscritos, deverá ser considerada individualmente cada certidão de dívida ativa;
2 – relativamente aos débitos não inscritos, deverá ser considerado individualmente cada processo administrativo ou cada fato gerador.
Art. 3º O cancelamento de débito fiscal previsto neste decreto, quando ajuizada a correspondente execução fiscal, independe do recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive se devidos em sede de embargos à execução fiscal.
Art. 4º O disposto neste decreto:
I – não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida;
II – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
III – não se aplica aos débitos parcelados, inclusive os decorrentes do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, cujo parcelamento esteja em andamento na data da publicação deste decreto ou, caso já integralmente pago, encontre-se pendente de formalização administrativa do movimento de liquidação.
Art. 5º As providências necessárias para o cancelamento dos débitos fiscais de que trata este decreto serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas atribuições.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 2010.
OFÍCIO GS-CAT Nº 417/2010
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que autoriza o cancelamento por remissão de débitos, inscritos ou não na dívida ativa, ainda que ajuizados, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A remissão alcança os débitos que em 31 de dezembro de 2009 estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor, assim considerado a soma do principal, multas e juros e demais acréscimos previstos na legislação, seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil cento e setenta reais).
Além dessa hipótese, prevê-se remissão de débitos cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 15 (quinze) anos, desde que há mais de 5 (cinco) anos o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio esteja em lugar incerto e não sabido, ou o processo administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário esteja sem tramitação pelo mesmo período.
A proposta justifica-se na medida em que os custos da cobrança administrativa e judicial são maiores que os eventuais benefícios que essa cobrança poderia trazer.
Há em andamento no Estado de São Paulo cerca de 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Estado, no montante global aproximado de R$ 109.000.000.000,00 (cento e nove bilhões de reais), correspondentes ao estoque da dívida ativa no exercício de 2009.
Com a remissão proposta na presente minuta de decreto, estima-se que cerca de 330.000 (trezentos e trinta mil) débitos inscritos serão cancelados – perfazendo o montante de R$ 616.000.000,00 (seiscentos e dezesseis milhões de reais) -, com a respectiva extinção das execuções correlatas, o que corresponde a 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) do estoque da dívida, de forma a concentrar o esforço para a cobrança de valores de maior expressão e com efetiva possibilidade de recuperação do crédito tributário, além de desafogar o Poder Judiciário, propiciando aceleração de sua informatização e implantação da “execução eletrônica”, já que aproximadamente 30% (trinta por cento) das execuções fiscais em andamento no Estado serão arquivadas.
Consoante estudo realizado pela Assessoria de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o custo médio de um processo de execução fiscal em 2006 era de R$ 576,40 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). O aludido estudo concluiu que “só se justificaria o ajuizamento de execuções com valor superior ao custo apurado”. Registra “que as execuções fiscais alcançam tempo médio de processamento de dez anos, absorvendo aproximadamente dois mil servidores, considerados apenas aqueles do Judiciário, ocupando, evidentemente, grande parte das atividades dos magistrados e implicando em custos relativos a instalações, equipamentos e materiais”.
O estudo elaborado pelo Tribunal de Justiça menciona ainda que em abril/2007 estavam em andamento em primeiro grau no Estado de São Paulo 16.168.125 (dezesseis milhões, cento e sessenta e oito mil, cento e vinte e cinco) processos, dos quais 8.662.107 (oito milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, cento e sete) eram execuções fiscais, ou seja, mais de 50% (cinqüenta por cento) do total de ações.
Desse acervo, como já mencionado, 1.200.000 (um milhão e duzentos mil reais) referem-se a execuções ajuizadas pelo Estado de São Paulo que, em sua maioria, tem por objetivo a cobrança de débitos de pequena monta.
A título de exemplo, conforme levantamento efetuado pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado no processo TC-02675/026/08, no exercício de 2008 foram inscritos 145.759 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove) débitos na dívida ativa, perfazendo um total de R$ 8.506.982.183,26 (oito bilhões, quinhentos e seis milhões, novecentos e oitenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos).
Desse total de débitos inscritos, 72,17% (setenta e dois e dezessete centésimos por cento) correspondem a débitos de até R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando 105.195 (cento e cinco mil, cento e noventa e cinco) inscrições, perfazendo o valor de R$ 67.834.011,31 (sessenta e sete milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e onze reais e trinta e um centavos), o que corresponde a 0,79% (setenta e nove centésimos por cento) do valor total de débitos inscritos no exercício de 2008, conforme quadro comparativo. Fonte: dados extraídos do Tribunal de Contas do Estado no processo TC-02675/026/08.
Os números acima demonstram de modo incontestável que o grande volume de processos de execuções fiscais em andamento se refere a débitos de pequeno valor.
Não obstante, o valor total dessas execuções é de pouca significância em comparação com o valor total da dívida ativa inscrita. Além de consumir grande parte dos recursos do Poder Judiciário e da Procuradoria Geral do Estado, o índice de recuperação judicial desses créditos, denominados antieconômicos, é inexpressivo.
Por tais razões, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no já mencionado Processo TC-02675/026/08, recomendou expressamente que o Estado de São Paulo adote medidas no sentido de isentar de cobrança débitos cujo valor executado seja superior à importância do crédito em perspectiva.
Mencionamos que outras medidas vêm sendo adotadas com o objetivo de evitar um número ainda maior de execuções. Atendendo aos estudos elaborados pelo Tribunal de Justiça, em meados de 2007, a Procuradoria Geral do Estado implantou o sistema informatizado de gerenciamento e controle da Dívida Ativa, de forma que as certidões de dívida ativa de um mesmo devedor de ICMS declarado passaram a ser agrupadas em uma única execução fiscal. Até a entrada em funcionamento desse sistema, cada certidão da dívida ativa correspondia a uma execução fiscal.
No biênio 2008/2009, por exemplo, foram inscritos 339.197 (trezentos e trinta e nove mil, cento e noventa e sete) débitos na Dívida Ativa, que resultaram, em razão dessa iniciativa da Procuradoria Geral do Estado de agrupar certidões por devedor, em 120.504 (cento e vinte mil, quinhentos e quatro) execuções fiscais, para cobrança do total de R$ 21.573.209.399,73 (vinte e um bilhões, quinhentos e setenta e três milhões, duzentos e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos).
O cancelamento de execuções fiscais de débitos antieconômicos permitirá que a Procuradoria do Estado e o Poder Judiciário concentre esforços em processos de execução fiscal com maior potencial de arrecadação, dando-se, desta feita, maior celeridade aos executivos fiscais. Permitirá ainda maior brevidade na informatização do Poder Judiciário Paulista, com a implantação do sistema de execução fiscal eletrônica.
Além disso, esta proposição atenderá às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no que concerne à implementação de medidas que contribuam para a agilização e racionalização da cobrança do crédito tributário, além da gestão dos novos ajuizamentos. O Conselho Nacional de Justiça vem clamando ao Poder Judiciário e às Procuradorias a adoção de medidas que propiciem agilidade e eficiência na tramitação dos processos, melhorando a qualidade do serviço jurisdicional prestado. É nesse espírito que teve gênese a “Meta 2″ do CNJ. O seu objetivo, conforme notícia divulgada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, é “assegurar o direito constitucional à ‘razoável duração do processo judicial’, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento”.
Seguindo a política de sanear a Dívida Ativa, eliminando somente os valores considerados antieconômicos, entendemos que a remissão de débitos de valor igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), que, com base no valor da UFESP vigente em 31 de dezembro de 2009, correspondem a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais), já é suficiente para atingir os objetivos de saneamento das execuções fiscais estaduais, uma vez que, consoante já relatado, estima-se a extinção de aproximadamente 330.000 processos.
A implementação da medida proposta por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretaria da Fazenda
Marcos Fabio de Oliveira Nusdeo
Procurador Geral do Estado
Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes