1) Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Referida Instrução Normativa tem como objetivo atualizar as disposições contidas na antiga IN SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, consolidando as alterações legais ocorridas até 2011.
As principais alterações foram:
a) no art. 5º foram acrescentadas, em razão de alterações na legislação, outras hipóteses onde não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mas cabendo a retenção do IR e da CSLL.
b) o art. 12 trata de situações específicas a serem observadas nos pagamentos a Agências de Viagens e Turismo para aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins.
c) o art. 18 dispõe sobre a utilização de créditos ou cartões eletrônicos na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível.
d) o art. 26 esclarece sobre as alíquotas e estabelece que as cooperativas de trabalho e as associações de profissionais ou assemelhadas deverão emitir faturas distintas, segregando as importâncias relativas aos diferentes serviços e comissão.
e) os arts. 27 a 29 esclarecem sobre as alíquotas incidentes sobre os pagamentos efetuados às associações e às cooperativas de médicos e de odontólogos nas diversas modalidades, e devendo também serem emitidas faturas distintas, segregando as importâncias relativas aos diferentes serviços e comissão.
A IN também dispõe sobre as cooperativas de médicos veterinários que comercializam planos de saúde para animal, e sobre os Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica.
2) Instrução Normativa RFB nº 1.235, de 11 de janeiro de 2012, que altera a Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006 que estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências.
A presente Instrução Normativa visa esclarecer dúvidas sobre (a) o envio dos informes de rendimentos aos investidores estrangeiros; (b) em nome de quem será feito o informe no caso de conta conjunta; e (c) o prazo para guarda dos arquivos pelas instituições responsáveis.
3) Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11 de janeiro de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Referida Instrução Normativa tem por objetivo atualizar o texto vigente da IN RFB nº1.022, de 2010, para considerar as modificações legais resultantes do art. 45 da Lei nº12.350, de 2010, (operações day trade somente quando realizadas em uma mesma corretora) e dos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.431, de 2011, (títulos de infraestrutura – MP 517) e também efetuar ajustes de redação esclarecendo dúvidas dos contribuintes e dos responsáveis tributários.
4) Instrução Normativa RFB nº 1.237, de 11 de janeiro de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), a Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), e a Instrução Normativa RFB nº 1.176 de 22 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).
Esta Instrução Normativa esclarece a possibilidade de coabilitação para empresas integrantes de consórcios. Uma vez que todas pessoas jurídicas consorciadas estejam coabilitadas, a empresa líder fica autorizada a realizar aquisições e importações de bens e serviços em nome do consórcio. A regra aplica-se para o Reidi, o Repenec e o Recopa.
5) Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
Entre as alterações trazidas por essa Instrução Normativa está a regulamentação das obrigações tributárias dos consórcios que realizarem contratações, em nome próprio, de pessoas físicas e jurídicas, possibilidade introduzida no ordenamento jurídico pelo §1º do art. 1º da Lei n° 12.402, de 2011.
O texto também foi atualizado em razão da nova alíquota de contribuição previdenciária de 5% (cinco por cento) para microempreendedores individuais (MEI) e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, estabelecida pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.
Outra alteração importante diz respeito à redução do valor mínimo para recolhimento de contribuições em Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS). Esse valor, que correspondia a R$ 29,00 (vinte e nove reais), foi reduzido para R$ 10,00 (dez reais), a exemplo do que ocorre com relação aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Além disso, foram alterados dispositivos relacionados às contribuições de outras entidades ou fundos (Sistema “S”), de modo a facilitar o entendimento quanto a destinação dessas contribuições de acordo com o ramo de atividade da empresa.
Assessoria de Comunicação – Ascom/RFB