Há 50 anos surgia o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para proteger o empregado dispensado sem justa causa. Criado pela Lei nº 5.107 de 13 de setembro, com entrada em vigor em 1967, o FGTS beneficia milhares de brasileiros com carteira assinada. Todo mês o empregador deve depositar no fundo o valor de 8% do salário pago ao trabalhador. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%. A indenização no caso de dispensa sem justa causa é de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada. Ou, se a dispensa decorreu de culpa recíproca das partes ou por força maior, a indenização sobre o saldo total dos depósitos será 20%.
Mas nem sempre foi assim. Antes de o FGTS ser instituído, havia o regime da estabilidade decenal. Após 10 anos de serviço em uma empresa, o empregado adquiria o direito à estabilidade. A dispensa somente poderia se dar por justa causa diante da prática de falta grave. Esse sistema era muito criticado, pois vários empregadores tentavam manobras para evitar que o empregado adquirisse a estabilidade. Muitas vezes, a dispensa ocorria pouco antes de completar 10 anos de serviço. O FGTS foi criado para evitar essa fraude.
No início, o regime do FGTS era uma opção do empregado, que deveria renunciar à estabilidade decenal para ter direito a ele. A Constituição de 1988 previu, em seu artigo 7º, inciso III, o FGTS como direito do trabalhador. Assim, foi extinto o regime alternativo da estabilidade, respeitando-se os direitos adquiridos.
Atualmente, o FGTS é regido pela Lei nº 8.036, editada em 11 de maio de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Os recursos arrecadados pelo fundo se destinam ao trabalhador e a programas governamentais voltados ao desenvolvimento econômico e social do país. A gestão e administração cabem a um conselho curador formado por representantes dos trabalhadores, empregadores e do governo federal.
Quem tem direito e quando é permitido sacar
Têm direito ao FGTS os trabalhadores com contrato de trabalho regido pela CLT, rurais, temporários, avulsos, safreiros e os atletas profissionais. O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Em 2015, os empregados domésticos também passaram a ter direito ao FGTS.
O patrimônio pessoal formado pelos depósitos pode ser resgatado para aquisição da casa própria, como parte do pagamento ou pagamento do valor total. O imóvel pode ser comprado ou construído, podendo o saldo ser utilizado também para reforma. Também há a opção de utilizar o FGTS para a quitação total ou amortização do financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Há, ainda, outras situações em que o FGTS pode ser resgatado, como:
– Dispensa sem justa causa;
– término do contrato por prazo determinado;
– rescisão do contrato de trabalho por causa da extinção total ou parcial da empresa;
– falecimento do empregador individual ou do trabalhador;
– quando o trabalhador alcançar a idade de 70 anos ou mais;
– na aposentadoria;
– no caso de algumas doenças graves, como câncer.
O trabalhador também pode lançar mão dos valores quando a conta do FGTS permanecer sem depósito por três anos ininterruptos ou se ele permanecer por três anos seguidos fora do regime do FGTS.
Vítimas de tragédia – Recentemente, acompanhamos a tragédia ocorrida em Mariana, causada pelo rompimento de uma barragem da mineradora Samarco, inundando todo um povoado com lama tóxica, que escorreu até o oceano Atlântico, deixando um rastro de destruição ambiental, com sérios prejuízos sociais, por onde passou. Pois o FGTS também pode ser sacado por vítimas de desastres naturais, que preencherem os requisitos legais. No caso de Mariana, um decreto presidencial, Decreto nº 8.572 , foi editado em 13 de novembro de 2015, permitindo o enquadramento das vítimas do desastre ao disposto na lei do FGTS.
Uso do FGTS como garantia em empréstimos consignados – Com a publicação da Lei nº 13.313, de 14 de julho de 2016, a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º (…)
§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:
I – até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
II – até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.
§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990..
A nova lei é fruto da aprovação da Medida Provisória nº 719, de 29 de março de 2016.
A Caixa Econômica Federal é quem opera os recursos do fundo e, em comemoração aos 50 anos, lançou um aplicativo que ajuda o trabalhador a acompanhar a sua conta com mais praticidade. De acordo com as informações divulgadas pelo banco, o App FGTS Trabalhador permite a consulta pelo smartphone dos depósitos na conta do FGTS, além de atualização de endereço e localização de pontos de atendimento mais próximos.
O FGTS nos julgados da JT de Minas
Por se tratar de direito trabalhista, o FGTS está presente em boa parte das demandas julgadas pela Justiça do Trabalho Mineira. Vejamos alguns desses casos:
Prazo para reclamar diferenças de FGTS agora é de 05 anos, mas prescrição trintenária continua valendo para valores vencidos antes da decisão do STF
A 2ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente um recurso em que a empresa insistia ser de cinco, e não de 30 anos, o prazo para reclamar valores do FGTS não depositados pelo empregador no curso do contrato de trabalho. O juiz de 1º Grau havia decidido pela prescrição trintenária, com respaldo no artigo art. 23, §5°, Lei 8.036/90 e Súmula 362 TST, o que foi mantido pela Turma de julgadores. Eles esclareceram que o STF proferiu decisão de repercussão geral reconhecendo, justamente, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança dos depósitos do FGTS devidos pelo empregador. Mas ficou definido que os efeitos dessa decisão não se estendem aos valores do FGTS que venceram anteriormente à sua publicação. E, no caso, a própria sentença recorrida foi proferida antes da decisão do STF, razão pela qual a Turma concluiu, inclusive por segurança jurídica, que a prescrição a ser aplicada é mesmo a trintenária.
A decisão do STF e seus efeitos – A desembargadora, hoje aposentada, Deoclecia Amorelli Dias, relatora do recurso da empresa, ressaltou que, em 13 de novembro de 2014, em decisão no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE 709.212/DF), o Plenário do STF alterou o prazo da prescrição para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fixando-o em 5 anos. Até então, prevalecia o disposto nos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, assim como a jurisprudência consolidada na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Mas, de acordo com a decisão do Supremo, o FGTS está expressamente previsto como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais no inciso III do artigo 7º da Constituição Federal, devendo, por isso, se submeter à prescrição quinquenal estabelecida no inciso XXIX dessa mesma norma constitucional. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, tendo sido afastada a aplicação da Súmula 362/TST.
Conforme explicou desembargadora, a decisão do STF teve repercussão geral reconhecida, com a aplicação do novo entendimento a todas as ações que tratam da mesma matéria. Mas, na modulação de seus efeitos, ficou definido que, para os casos cujo termo inicial da prescrição (ou seja, a ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a sua publicação, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Já para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial da prescrição, ou 5 anos, a partir da data do julgamento. Mas, de toda forma, segundo frisou a julgadora, não há como estender os efeitos dessa decisão às cobranças dos depósitos do FGTS realizadas judicialmente antes do julgamento no STF, uma vez que, nesses casos, a prescrição se encontrava interrompida desde a data da propositura da ação.
Diante disso, considerando que, no caso, a sentença recorrida foi proferida antes mesmo da decisão do STF, com foco no princípio da segurança jurídica, a desembargadora decidiu manter a prescrição trintenária reconhecida na sentença, porque, na época da sua publicação, encontrava-se amparada pelos os arts. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, além da Súmula 362/TST , concluiu. (0001893-24.2013.5.03.0111 AIRR ).
Cabe a empregador comprovar que depositou corretamente FGTS
Por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao empregador comprovar que depositou corretamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhido corretamente.
No recurso, a ré alegou que o ônus da prova de eventuais irregularidades no recolhimento do FGTS seria do reclamante. Entretanto, o relator entendeu o contrário, ressaltando que, embora a Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST tenha sido cancelada em 2011, a jurisprudência atual entende que a obrigação de regularidade nos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é do empregador, que tem o ônus de demonstrar o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, mesmo que o reclamante tenha feito alegação genérica de irregularidade do recolhimento.
O relator destacou que comunga do mesmo entendimento do Ministro José Roberto Freire Pimenta do TST e do desembargador Emerson José Alves Lage do TRT de Minas, ou seja, não obstante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST, o ônus da prova continua sendo do empregador no que diz respeito à regularidade ou não dos depósitos do FGTS, quando o reclamado se opõe à alegação do reclamante de que os depósitos não eram regularmente realizados.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do FGTS. (0001787-15.2012.5.03.0138 AIRR).
Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa sem justa causa
Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado em sua conta vinculada. Isto porque, nesse caso, a aposentadoria espontânea não causa a extinção do contrato de trabalho. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao julgar o caso de um trabalhador que reclamou o recebimento da multa fundiária, não quitada pela empresa ao dispensá-lo sem justa causa após a sua aposentadoria.
Ao se defender, a ré sustentou que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto naturalmente, em razão de aposentadoria concedida ao empregado, na forma especial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo esse benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício entre as partes.
Rechaçando o argumento, a juíza salientou que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721/06, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da Lei nº 8.2013/1991. O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.
A julgadora ressaltou que, no caso de aposentadoria especial, a relação de natureza previdenciária mantida com o INSS é diferente e independente do contrato de trabalho mantido com a empregadora, uma vez que o disposto nos artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência Social passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.
No entender da magistrada, a conjugação do artigo 46 com o parágrafo 8º do artigo 57, ambos da Lei nº 8.213/1991, leva à conclusão que o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada, à exceção daquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Portanto, não existe incompatibilidade absoluta entre a aposentadoria especial e a continuidade do contrato de trabalho.
Por fim, a juíza frisou que o reclamante obteve a concessão da aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. Assim, houve, no caso, continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada por parte da empregadora, que, inclusive, pagou o aviso prévio indenizado ao empregado.
Diante dos fatos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado. Decisão mantida pelo TRT de Minas ao julgar o recurso da ré. (0001196-47.2013.5.03.0064 RO).
Empregador deve recolher FGTS durante período de afastamento por acidente do trabalho
O empregador está obrigado a continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/90. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve afastado em razão de acidente do trabalho.
A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já falecido. Em seu recurso, a construtora reclamada pretendia convencer os julgadores de que o pagamento determinado ao espólio não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença dito comum.
Mas o desembargador Emerson Alves Lage não acatou esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença comum durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora.
Nesse sentido revelaram os próprios laudos apresentados pelo órgão previdenciário. No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.
Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas sim comum (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código Civil, que reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer.
E foi o que se deu no caso: O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo, explicou o julgador, negando provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0001837-53.2012.5.03.0134 ED).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região